Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0241649-42.2016.8.09.0173Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido: FORTUNATO E MARTINS LTDANatureza da Ação: Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em face de FORTUNATO E MARTINS LTDA., partes devidamente qualificadas no caderno processual.Compulsando atentamente os autos, vislumbro que sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência do feito (evento n° 88).Na sequência, vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.DECIDO.Consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.A propósito:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação;No caso em análise, é de se observar que a parte autora requereu, no evento nº 88, a desistência da ação. Não se desconhece a necessidade de concordância da parte requerida para que se homologue a desistência, nos casos em que esta já integrou a relação processual. Todavia, no feito em epígrafe, vislumbro que a executada, assim como seu avalista e a terceira interessada, apesar de devidamente intimados, deixaram de se manifestar, conforme certificado no evento n° 93. Por tal razão, encontra-se suprida a necessidade de anuência das partes. Ante o exposto, considerando que o interesse da parte requerente deixou de existir e não há óbice da parte requerida, impõe-se a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Assim, diante do exposto e do que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários advocatícios, o STJ emitiu o Informativo n° 653, in verbis: "Desistência da execução. Ausência de bens penhoráveis. Honorários advocatícios. Não cabimento. Na vigência do novo CPC, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios".Porém, entendo que não é cabível a aplicação analógica do referido entendimento às custas processuais, uma vez que o exequente se utilizou do poder judiciário, e, com base no Princípio da Causalidade, estampado no art. 90 do Código de Processo Civil, eventuais custas judiciárias devem ser pagas pela parte que desistiu.Ante o exposto, CONDENO a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios, nos termos do Informativo n° 653 do STJ. Ademais, DETERMINO que a serventia proceda à imediata retirada de toda e qualquer restrição lançada em desfavor da parte executada nos presentes autos.Por fim, com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente