Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5301089-41.2025.8.09.0051Autor(a): Edson Lourenco De AbreuRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.II - Constato que a ação foi proposta exclusivamente em desfavor da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS.De saída, cumpre asseverar que a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixa em seu artigo 2º a competência desse órgão para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.Outrossim, o artigo 5º, da Lei de Regência, restringe ainda mais as possibilidades de se litigar perante os Juizados Especiais, delimitando quem pode compor os polos da lide, vejamos:Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifo nosso)Assim sendo, tenho que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para apreciar demandas em que figure em seus polos (ativo ou passivo), pessoa diversa daquelas elencadas no artigo 5º da Lei nº 12.153/09, eis que se trata de rol taxativo.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA. - O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para apreciar demandas em que figure em seus polos passivo ou ativo, pessoas jurídicas de direito privado, porque fora do rol elencado no artigo 5º da Lei 12.153/09, que é taxativo. (TJ-MG - CC: 10000200021608000 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 07/05/2020, grifo nosso)RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 5º, II, elenca, em rol taxativo, quais as pessoas que podem ser demandadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda. No caso dos autos, como a ação foi proposta contra o Município de Santa Cruz do Sul em litisconsórcio com a Box Locadora de Veículos Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A., pessoas jurídicas de direito privado, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juizado. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007072622 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 21/06/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018, grifo nosso)No mais, saliento que no âmbito dos Juizado Especiais, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente.III - Por essas razões, reconheço a incompetência desse Juizado Especial da Fazenda Pública e declaro extinto o feito com fundamento no art. 5º, II da Lei 12.153/09 c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
23/04/2025, 00:00