Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 0154561-28.2011.8.09.0112-1Natureza: Execução FiscalAtivo: UNIÃOPolo Passivo: SENIOR CONSULTORIA ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA-MESENTENÇATrata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face de SENIOR CONSULTORIA ASSESSORA E TREINAMENTOS LTDA, partes regularmente qualificadas nos autos.Em suma, o executado apresentou exceção de pré-executividade (movimentação 27) suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente por estar o feito em trâmite a 14 anos, tendo a suspensão se iniciado em 26.05.2011, data em que a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora, advindo os seguintes marcos interruptivos e suspensivos (07/06/2011 – data da petição que resultou na citação por edital; 23/05/2012 – data da petição que resultou na citação do sócio; 22/10/2013 até 01/11/2017 – parcelamento; 30/10/2018 até 16/03/2019 – parcelamento e 11/09/2019 até 11/01/2020 – parcelamento). Destacou que o último parcelamento foi rescindido em 11/01/2020, data em que reiniciou a contagem da prescrição quinquenal, consumando-se em 11/01/2025, razão pela qual a execução fiscal deve ser extinta. Ao final, defendeu o cabimento de honorários de sucumbência em caso de acolhimento da exceção.A União apresentou resposta (movimentação 32) aventando que após a rescisão do parcelamento, peticionou nos autos pugnando pela suspensão do feito, o que afasta a possibilidade de se considerar iniciado o prazo prescricional com a mera rescisão do benefício fiscal, pois não houve inércia da parte exequente.Réplica da parte executada (movimentação 33).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Preambularmente, importante salientar que a exceção de pré-executividade, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante (Súmula 393 do STJ), é perfeitamente aceita nos executivos fiscais, desde que a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juiz, sem a necessidade de qualquer dilação probatória.Nesse cenário, a matéria alegada pelo excipiente é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz, razão pela qual passo a apreciá-la.A parte executada sustenta a consumação da prescrição intercorrente, argumentando que transcorreram mais de cinco anos desde o último marco interruptivo, ocorrido em 11/01/2020, data da rescisão do último parcelamento. A análise da questão deve observar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.340.553), que estabeleceu as seguintes teses sobre o termo a quo da suspensão do curso da execução e da prescrição intercorrente, na hipótese em que o devedor não é localizado para citação ou não são encontrados bens penhoráveis, dando uma nova interpretação ao art. 40 da Lei 6.830/1980. Vejamos:“I. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis no endereço fornecido;II. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;III. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;IV. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”Em observância a tal entendimento (art. 927, III, do Código de Processo Civil), verifico que no caso sob análise a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 05.07.2012 (fls. 236 do PDF digitalizado), iniciando a partir daí o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF), independentemente de decisão judicial, e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), que foi interrompida pelo parcelamento do débito na via administrativa (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), recomeçando a contagem, por inteiro, a partir do descumprimento das parcelas acordadas, ou seja, em 11.01.2020 (rescisão do último parcelamento), conforme comprovado nos autos (movimentação 27, arquivo 5 e movimentação 32, arquivo 2).Com efeito, verifico que no caso vertente a prescrição intercorrente restou perfectibilizada, porquanto transcorreram-se mais de 6 (seis) anos (1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição intercorrente) desde o último marco interruptivo.Isso porque o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se de forma automática, independentemente de decisão judicial, a partir do mencionado termo a quo, transcorrendo o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80), que se perfectibilizou em 11.01.2025.Demais disso, mesmo na hipótese de requerimento de citação do devedor em endereço diverso e/ou requerimento de constrição de ativos e bens do devedor, esta circunstância não é apta, por si só, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora/citação, ainda que por edital, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.340.553.Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, tendo em vista a perfectibilização da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DISPOSITIVO:Diante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente e, por via de consequência, JULGAR EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei 6.830/80, com a ressalva de que a parte exequente deve ressarcir eventuais despesas realizadas pela parte contrária, conforme determina o parágrafo único do referido dispositivo.Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp n. 1.835.174 – MS (2019/0258715-6).P.R.I. Certificado o decurso do prazo para recurso, arquivem-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito