Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Admiss�o -> Recurso extraordin�rio (IRDR) (CNJ:429)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5220547-69.2025.8.09.0137Réu/Ré: VALDENI LIMA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pela Defesa do autuado, VALDENI LIMA DA COSTA, ao argumento que o requerente possui predicados pessoais favoráveis, trabalhador, tem família constituída, possui endereço fixo e trabalho lícito, apontando assim que o mandado de prisão preventiva é medida desproporcional, conforme movimentação nº 50.O Ministério Público, em resumo, manifesta elo INDEFERIMENTO das pretensões defensivas e, consequentemente, até em reavaliação (art. 316, parágrafo único, CPP), requer seja mantida a PRISÃO PREVENTIVA, junto ao cárcere, do agente VALDENI LIMA DA COSTA (mov. 61).Vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.Da análise dos autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público, já que os requerentes não trouxeram aos autos qualquer fato que possa modificar a decisão exarada em movimentação nº 14 (mídia – mov. 13).Pois bem! Acerca dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, vejamos o disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal:Art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (grifei).Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que toda e qualquer prisão processual somente deve ser decretada ou mantida se houver necessidade. Essa condição se verifica se presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal – perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).De outro lado, além dos fundamentos jurídicos supracitados, cediço é que para a decretação da prisão preventiva devem concorrer mais dois requisitos, quais sejam: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Tais pressupostos constam da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (movs. 14-15), notadamente para a garantir a ordem pública, posto que além das provas de materialidade constantes no feito, há indícios suficientes que repousam sobre o acusado.O delito em análise é de natureza grave – tráfico de drogas –, e existe concreta possibilidade de reiteração do fato delituoso, o que se expressa por meio da periculosidade da ação do acusadoNo caso vertente, vejo que quando da decisão que decretou a custódia cautelar se encontravam presentes os requisitos autorizadores do cárcere, qual sejam, a garantia da ordem pública, bem como o perigo representado pela liberdade do acusado (periculum libertatis) e a contemporaneidade dos fatos.Imperioso observar que as provas colhidas até o momento se mostram harmônicas entre si e, trazendo à tona indícios suficientes de autoria e materialidade do delito (fumus comissi deliciti) – Auto de Prisão em Flagrante – APF nº Nº 2503284362 (mov. 01).Ademais, acerca dos entorpecentes, extrai-se do Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (Exame Preliminar):[…] 2 MATERIAL RECEBIDO PARA EXAME2.1 Material A: 20 (vinte) porções de material petrificado de coloração amarelada, acondicionadas em saco plástico de cor branca, com massa bruta de 2,62 g (dois gramas e seiscentos e vinte miligramas) e, ao que consta, sob a posse de VALDENI LIMA DA COSTA. Material identificado no sistema ODIN pelo ID: 808098;2.2 Material B: 07 (sete) cigarros, sem embalagem de acondicionamento, com massa bruta de 6,58 g (seis gramas e quinhentos e oitenta miligramas) e, ao que consta, sob a posse de VALDENI LIMA DA COSTA. Material identificado no sistema ODIN pelo ID: 808099.3 OBJETIVO DOS EXAMESO exame solicitado tem por objetivo constatar, de forma preliminar, a(s) substância(s) apresentada(s), a fim de instruir os autos do(s) portador(es) do(s) material(is) descrito(s).4 EXAMES, RESULTADOS E CONCLUSÃOO material descrito no item 2.1, submetido ao teste químico com Tiocianato de Cobalto, revelou ser POSITIVO para a caracterização de Cocaína, vulgarmente conhecido por COCAÍNA. A/O Cocaína é proscrito(a) no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 958, de 31/12/2024 da ANVISA. O material descrito no item 2.2, submetido ao teste químico com Sal de Azul Sólido B, revelou não conter (NEGATIVO) substância de interesse químico forense […].Logo, neste momento processual, tem-se que a quantidade de entorpecentes apreendidos, extrapola o mínimo aceitável, demonstrando que não se trata de quantia destinada ao uso e, sim, para comercialização. Além do mais, acerca do poder estupefaciente da cocaína e seus derivados, registra-se que a cocaína possui efeitos muitos mais deletérios que outras drogas comumente encontradas na comarca de Rio Verde-GO, como é o caso da maconha. A título de comparação, a maconha tem o uso recreativo em diversos países, como é caso do Uruguai, Canadá e Estados Unidos da América, por sua vez, a cocaína possui eleitos deletérios e intoleráveis, não possuindo o uso – recreativo ou médico – regulamentado em nenhum país, o que deixa evidente que o tráfico de cocaína é muito mais grave que de outras drogas e, diante do caso concreto, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente.Outrossim, registra-se que o acusado ostenta Execução Penal nº 0342931-64.2010.8.09.0002, referente a condenações pela prática dos delitos descritos nos artigos 157, caput, 121, § 2º e 155, § 4º, todos do Código Penal, circunstância que afasta qualquer presunção de primariedade ou bons antecedentes. Ademais, pelo modus operandi empregado pelo autuado, conclui-se existir concreta previsibilidade de que, em liberdade, continuará perpetrando a comercialização de entorpecentes, porquanto poderá encontrar estímulo na sensação de impunidade e continuar a delinquir, restando configurada, assim, a necessidade da segregação do autuado, neste momento processual, para garantia da ordem pública (periculum libertatis). In casu, em que pese os argumentos da Defesa, não vislumbro a falta ou insuficiência/carência de motivos mencionados no pedido, pois os argumentos expendidos não demonstram o desaparecimento das razões que ensejaram o decreto da cautelar em desfavor do acusado.Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Desautorizada a análise de tese concernente a qualquer matéria que exija aprofundado exame do mérito. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CAUTELA. 2) Estando a decisão combatida calcada em fundamento concreto em razão da gravidade da conduta perpetrada pelo paciente e em sua periculosidade social evidenciada pela reiteração delituosa, impositiva a manutenção da prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 4) Os bons predicados pessoais, de per si, não são suficientes para elidir a cautela, ainda mais quando não violado qualquer Princípio Constitucional, estando a decisão combatida, devidamente fundamentada. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. - grifei (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5274833-93.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020) - destaquei.Por outro lado, acerca dos predicados pessoais, destaca-se que a comprovação de bons predicados pessoais por parte do investigado é insuficiente para a concessão da liberdade provisória, diante da presença de hipótese autorizadora da prisão preventiva, conforme apontado acima.Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC 119.948/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019), assim, como do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Habeas Corpus 5159176-31.2024.8.09.0011, Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).De mais a mais, entendo que a prisão/manutenção da requerente no cárcere antes do trânsito em julgado não afronta qualquer princípio constitucional, posto que existe previsão legal para tal medida, nos termos do artigo 312 do CPP e artigo 5º, inciso LXVI da Magna Carta.Com efeito, o crime imputado ao autuado, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando satisfeito o requisito formal do art. 313, inciso I, do CPP, assim, conclui-se que é razoável a manutenção do flagrado em cárcere (prisão preventiva). Ante o exposto, considerando que não houve o desaparecimento dos pressupostos e fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do Requerente, acolho o parecer Ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, aforado por VALDENI LIMA DA COSTA, vulgo ''Coquinho", brasileiro, solteiro, nascido em 03.10.1984, natural de Rio Verde-GO, inscrito no RG sob o n° 5.680.728 SSP-GO, filho de Adilsa América de Lima e Nogueira Honorato da Costa, residente na Rua 24, Qd. 42, Lt. 09, Bairro Popular, neste Município de Rio Verde-GO, atualmente preso.Por fim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 15h00min. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde - GO, 16 de maio de 2025. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito