Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5140977-35.2024.8.09.0051 Polo ativo: Andre Alexandre Moreira Dantas Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada por Andre Alexandre Moreira Dantas em face do Estado de Goiás, cujo objetivo é a execução do título executivo judicial oriundo da ação coletiva n° 440990.61. O Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos oriundos da ação coletiva n° 440990.61, pois está pendente discussão, em segundo grau, acerca da inclusão, ou não, no cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva de diferenças remuneratórias além do período de novembro 2015 a novembro 2016. É a modulação necessária. Decido. É incontroversa a existência da obrigação do Estado de Goiás ao pagamento do reajuste salarial de 12,33% referente ao período tratado no artigo 1º, inciso II, das Leis n°18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 (novembro de 2015 – novembro de 2016). O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5557428.97.2022.8.09.0000 (Tema 34) (causa piloto – Agravo de Instrumento nº5190423-75.2022.8.09.0051) fixou a tese jurídica no sentido de restringir o cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº0440990.61.2015.8.09.0051, às diferenças remuneratórias referente ao período de novembro/15 a novembro/16. É vital, portanto, a manutenção da suspensão dos processos provenientes da ação coletiva n° 440990.61, em relação aos períodos que não correspondam ao lapso de novembro de 2015 a novembro de 2016. No caso em tela, o exequente requer valores referentes ao ano de 2017. Sendo assim, aguarde-se, em Cartório, a conclusão do julgamento do IRDR nº 5557428.97.2022.8.09.0000. Anote-se a suspensão dos autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9
23/04/2025, 00:00