Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA ABREU DE SÁ, contra decisão proferida nos autos de origem (movimentação nº 48), pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Nazário, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, nos seguintes termos: Indefiro o pedido da mov. 46, visto que sem fundamentação legal. Cumpra-se com a decisão da mov. 34. Irresignada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento (movimentação nº 01), no qual defende, em suma, a redistribuição do feito para a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, com base na Resolução nº 278/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aduz que a referida norma transformou a 5ª Vara Criminal na 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os cumprimentos de sentença em ações coletivas, inclusive os já em andamento, conforme o §3º do artigo 1º. Reputa presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Repisa que a decisão agravada desconsidera completamente a norma expressa contida na Resolução nº 278/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual não apenas autoriza a redistribuição — ela a impõe, com caráter obrigatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de redistribuição dos autos originários. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas). Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator:(...);III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Verifico, assim, que o caso em tela amolda-se ao permissivo legal supracitado, devendo ser decidido de forma unipessoal, não se submetendo ao crivo do Colegiado. O recurso foi interposto contra ato judicial contido na movimentação nº 48 dos autos originários, que indeferiu o pedido de redistribuição do feito originário, hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, que é taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;XII – (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei”.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interpretação extensiva é cabível apenas nas hipóteses que guardam similitude com as previsões contidas no artigo 1.015 do CPC, o que não acontece no caso em apreço. De fato, da análise minudente do dispositivo legal supratranscrito, denoto claramente que a hipótese concernente à redistribuição do processo não se encontra em supramencionado rol, induzindo à ilação de que o decisório, quanto a esta matéria, não é impugnável via agravo de instrumento. Friso, no ponto, que no novo sistema recursal criado pelo CPC, a incidência do agravo de instrumento fora restringida aos casos preconizados no art. 1.015, incisos I a XIII, e naqueles expressamente referidos em lei (parágrafo único), os quais, igualmente, não contemplam aludida tese recursal. Destarte, considerando que o regramento legal do agravo de instrumento estatuído no novo CPC apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento deste recurso, é imperioso reconhecer a inadmissibilidade da presente insurgência quanto ao debate sobre a redistribuição dos autos. Vale destacar que a própria parte agravante, dispõe do Conflito de Competência, previsto nos artigos 951 e seguintes do CPC, para impugnar a decisão proferida nos autos de origem. A propósito, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM CONTRATO SOCIAL. 1. ROL COM TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade foi mitigada tão somente para possibilitar a apreciação de matéria cuja urgência decorre da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de Apelação Cível. 2. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU REDISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. In casu,
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5289627-04.2025.8.09.01117ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE NAZÁRIOAGRAVANTE: ANDREIA ABREU DE SÁ
trata-se de decisão que determinou a redistribuição da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia para a 2ª Vara Cível da comarca de Palmeiras de Goiás. Logo, inexiste urgência, porquanto a matéria poderá ser alegada em sede de preliminar em eventual Apelação Cível. Desta forma, inexistente o pressuposto de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inadmissível o presente Agravo de Instrumento. Vale destacar que a própria parte agravante ou mesmo o juízo ao qual foi redistribuído o feito, dispõem do Conflito de Competência, previsto nos artigos 951 e seguintes do CPC, para impugnar a decisão proferida nos autos de origem. Precedentes TJGO. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5818068-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PARA JULGAR O FEITO. NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO REFERIDO ARTIGO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, o pronunciamento da ilustre Juíza, na decisão, então agravada, declarando a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, para o julgamento da Ação de Protesto, que deu origem ao Agravo de Instrumento, remetendo-a, para a 5ª Vara Cível daquela comarca, não se enquadra nas hipóteses contempladas no rol do artigo 1.015 do CPC/15, as quais, também, não podem ser mitigadas, conforme decidido no referido Tema 988 do STJ, na situação em estudo, por ela não ostentar ?urgência?, e, ainda, pelo fato de a parte interessada, ora Recorrente, poder suscitar o Conflito de Competência, para solucionar tal situação. 2. Ausente fundamento relevante que justifique a modificação da decisão atacada, deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5327522-51.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020). Deve ser considerado, ainda, que a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC já fora assunto de discussão e que foi declarada sua taxatividade mitigada, no julgamento de recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as `situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação ́. 3 – A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 – A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mmitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Grifei. Conforme se verifica do entendimento supracitado, é necessária a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, para que a taxatividade do rol seja mitigada, situação não demonstrada pela insurgente. Ademais, nota-se, pelo compulso dos autos, que a determinação contra a qual se insurge a agravante (decisão que indeferiu o pedido de redistribuição do feito para a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia), ocorreu em decisão anterior (movimentação nº 41 dos autos originários) a que ora se recorre (movimentação nº 48 dos autos principais), sendo que, em face daquele mencionado decisum, a recorrente quedou-se inerte. Destarte, verifico que a decisão recorrida (movimentação nº 48 dos autos principais), apenas manteve a decisão anterior (movimentação nº 41 dos autos originários), o que evidencia a sua manifesta irrecorribilidade, a priori, porque o primeiro ato proferido, somente rebatido no presente recurso, era o dotado de recorribilidade; segundo, porque o juízo de retratação não suspende, ou interrompe o prazo para interposição de recurso; e, por último, porque se sabe que os condutores dos processos não estão obrigados a se retratarem de suas decisões, não ensejando, pois, recurso de Agravo de Instrumento. A propósito, transcrevo trecho da decisão vista à movimentação nº 41: Indefiro o pedido da mov. retro, visto que sem fundamentação legal. Cumpra-se com a decisão da mov. 34.de Instrumento, o que não se aplica ao presente caso. Esclareço que a parte recursante primeiro pleiteou a remessa dos autos de origem para a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia na petição atravessada à movimentação nº 39, pedido que foi indeferido na movimentação nº 41 dos autos originários. Na sequência, reiterou o mesmo pedido (movimentação nº 46 do processo originário), tendo o juízo a quo mantido seu entendimento na decisão ora agravada (movimentação nº 48 dos autos de origem). Outrossim, como a primeira decisão (movimentação nº 41 dos autos originários), da qual tomou ciência a insurgente, e que, originalmente, indeferiu o pedido de redistribuição do feito para a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, não foi objeto de recurso, no interregno legal fixado para tanto, restou configurada, de forma patente, a preclusão consumativa, isto é, o impedimento de repetir-se ato já praticado e analisado pelo MM. julgador, nos termos do artigo 507 do CPC, vejamos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por outro lado, o fato de a douta Condutora do feito manter o seu entendimento, neste momento processual, apenas confirma a decisão anterior, que somente agora foi rebatida nas razões recursais. Assim, irrecorrível se afigura a decisão, ora agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconsideração do decisum precedente, conforme já sedimentado nesta Corte de Justiça. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE CRÉDITO CONCURSAL E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo certo que, de igual forma, em caso de ausência de interposição de recurso adequado, no momento oportuno, implica-se o reconhecimento da preclusão temporal (precedentes deste Sodalício). 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168286-02.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EVICÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. MANEJO DE NOVO PEDIDO EMERGENCIAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I – É incabível, em sede de qualquer recurso, rever decisão anterior não impugnada no tempo e modo devidos, pois, nesta hipótese, opera-se a preclusão. II – A decisão judicial sucessora, a qual apenas mantém o já assentado anteriormente, não tem o condão de fazer ressurgir o direito recursal perdido no tempo, pois, o prazo para o ajuizamento do agravo de instrumento conta-se da data da ciência da primitiva decisão desfavorável, e não da ciência do ato judicial negativo do novo pedido de medida emergencial. III – Diante da ausência de argumentos novos capazes de demonstrarem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática recorrida, é medida imperativa o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5198569-06.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2018, DJe de 21/09/2018). Desta forma, reconhecida a preclusão consumativa, o recurso sub judice não tem mais razão de existir, impondo-se o seu não conhecimento. Feitas as considerações, conclui-se que não merece ser conhecido o recurso de Agravo de Instrumento que se mostra manifestamente inadmissível. Por fim, ressalto que, no presente caso, desnecessária se mostra a intimação prévia das partes, nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, consubstanciada na ausência de cabimento e na irrecorribilidade do ato judicial vergastado (preclusão consumativa), conforme fundamentado. É como decido. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
23/04/2025, 00:00