Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara de Família e Sucessões Protocolo n. 0343160-10.2003.8.09.0086 Promovente(s): MARIA GORETE BARBOSA Promovido(s): PEDRO SERGIO CARVALHAES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS, proposta por MARIA GORETE BARBOSA em desfavor de PEDRO SÉRGIO CARVALHAES, partes devidamente qualificadas. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença/execução estão elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso III), mas seu arquivamento, correndo o prazo prescricional. Essa é a exegese adotada pelos Tribunais Pátrios, veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autor-exequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526 SP 0009507-18.2007.8.26.0526, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) (original não destacado). APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224 Guarulhos, Relator: Antônio Nascimento, Data de Julgamento: 30/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) (original não destacado). APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109- 48.2015.8.12.0012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) (original não destacado). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, § 4º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos. Por conseguinte, prematura a sentença de extinção, que deve ser anulada. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relator: Des.(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) (original não destacado). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, inciso III, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. A inércia do exequente em sede de cumprimento de sentença apenas autoriza o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10042050133505002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 04/10/2019) (original não destacado). Portanto, ciente de que é direito da parte exequente perseguir seu crédito até que a prescrição fulmine a pretensão, DETERMINO o arquivamento dos autos em razão da inércia da parte credora. Intime-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)