Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: WEBCASH CARTOES S.A EMBARGADA: JOSEFA GOMES DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O
EMBARGANTE: WEBCASH CARTOES S.A EMBARGADA: JOSEFA GOMES DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EMBARGANTE: WEBCASH CARTOES S.A EMBARGADA: JOSEFA GOMES DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332941-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Embargos de Declaração nos opostos por WEBCASH CARTOES S.A, contra o acórdão (mov. 80) que conheceu e desproveu a Dupla Apelação Cível interpostas por ela e por JOSEFA GOMES DA ROCHA, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser acolhida; e (ii) saber se os requeridos devem ser responsabilizados pelos danos sofridos pela consumidora em razão de golpe financeiro praticado por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. No caso, a instituição financeira não demonstrou a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais, razão pela qual o benefício deve ser mantido. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. A consumidora admitiu que realizou as operações bancárias sob induzimento de terceiro, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados. 6. Não havendo falha na prestação do serviço ou conivência da instituição financeira com o golpe sofrido pela consumidora, inexiste obrigação de indenizar. 7.Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Nas suas razões recursais, a embargante invoca que o decreto objurgado apresenta omissão consubstanciada no argumento de que os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à requerente/embargada por mera presunção de veracidade de sua hipossuficiência financeira. Sustenta que não houve fundamentação quando da manutenção das referidas benesses, sobremodo porque afirma que a postulante possui mais de uma fonte de renda, com a percepção de altos valores. Defende que a parte promovente não juntou os extratos de todas as suas contas bancárias, bem como que a mesma vive em um condomínio de luxo, localizado em um bairro nobre da cidade. Pondera que essas afirmações são corroboradas pelos próprios fatos narrados na inicial, nos quais a própria embargante informa haver transferido quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a um desconhecido. Assevera que “a Decisão Colegiada não se debruçou sobre a análise das provas apresentadas nos autos, que evidenciam a capacidade financeira da parte beneficiária. E, a ausência de fundamentação adequada fere o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A falta de análise das provas e a simples afirmação de que não foram apresentadas provas robustas não são suficientes para justificar a manutenção do benefício da justiça gratuita, merecendo, pois, a reforma do Acórdão, inclusive via embargos de declaração.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício apontado, nos termos acima delineados. Nas contrarrazões, a embargada rebateu os argumentos do recurso, pleiteando o seu desprovimento e a manutenção do acórdão hostilizado (mov. 92). É o relatório. Passo ao mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De chofre, importa registrar que os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se vislumbra, no acórdão embargado, a existência do vício imputado pela insurgente. Com efeito, diversamente do alegado, não houve qualquer omissão no acórdão hostilizado, eis que as teses apontadas pela embargante foram expressamente analisadas, de forma clara, no referido “decisum”. Sob essa perspectiva, convém ressaltar que, consoante expressamente pontado no acórdão vituperado, uma vez deferida a gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica da beneficiária. No caso concreto, a instituição financeira impugnante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de que a autora possua condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a meras alegações, razão pela qual a manutenção do benefício é medida que se impõe. Outrossim, ao contrário do que me faz querer crer a parte embargante, o fato de que a requerente transferiu vultosa quantia a terceiro estranho à lide, inclusive, contratando múltiplos empréstimos para tal, apontam para uma atual situação de vulnerabilidade financeira, ainda que de forma transitória. Ora, não se pode olvidar que a parte foi vítima de golpe, ainda que a responsabilidade pelo mesmo não possa ser imputado às requeridas, de modo que a necessidade de uma reestruturação econômica por parte da ora recorrida é inquestionável. Ademais, cumpre salientar que o Julgador não está obrigado a analisar todos os artigos e matérias arguidos pela insurgente. Partindo dessas premissas, não se observa qualquer omissão no ato objurgado, emergindo, tão somente, o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento do Duplo Apelo em comento, razão por que almeja alterar o acórdão combatido pela via estreita dos embargos de declaração, o que não se admite. Este o entendimento uníssono desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Omissis). Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pela embargante, não há vício a ser declarado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAC 5159306-92.2020.8.09.0065, rel. juiz ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Omissis) 1. Os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos quando for observada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis ou uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão. Não configura contradição a divergência observada entre a solução externada no julgado e aquela que almejava o jurisdicionado. 3. Na situação vertente, o que se pretende é o reexame de questão já decida (marco inicial do prazo decadencial), não sendo os embargos de declaração meio próprio para tanto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAC 0242259-46.2017.8.09.0085, rel. des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021). Destarte, não incidindo, na espécie, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merece trânsito a insurgência recursal. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém os REJEITO, mantendo incólume o acórdão vergastado, por estes e por seus próprios fundamentos. Ressalto, pela última vez, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatórios, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 07 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332941-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Dupla Apelação Cível interposta em Ação Indenizatória cumulada com pedido de gratuidade da justiça, sustentando omissão quanto à análise da capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação da manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 4. O acórdão embargado analisou expressamente as razões da manutenção da justiça gratuita, concluindo que não houve demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária. 5. Os pontos alegadamente omissos foram analisados em sua completude, de forma clara, no acórdão recorrido, não restando configurado, portanto, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária impede a revogação da gratuidade da justiça. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada as alegações das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em substituição ao Segundo Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 07 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332941-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Dupla Apelação Cível interposta em Ação Indenizatória cumulada com pedido de gratuidade da justiça, sustentando omissão quanto à análise da capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação da manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 4. O acórdão embargado analisou expressamente as razões da manutenção da justiça gratuita, concluindo que não houve demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária. 5. Os pontos alegadamente omissos foram analisados em sua completude, de forma clara, no acórdão recorrido, não restando configurado, portanto, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária impede a revogação da gratuidade da justiça. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada as alegações das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022.
11/04/2025, 00:00