Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAProcesso: 5624643-94.2024.8.09.0170Requerente/exequente: EWERTON ROBERTO DE CARVALHO Requerido(a)/executado(a): SIDERLEY DOS SANTOS AMARAL JUNIORObs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n°. 9.099/95.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido. Observa-se dos autos que a parte exequente deixou transparecer seu desinteresse no prosseguimento do feito, pois, apesar de intimada para promover o andamento do processo, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão de evento retro.O art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, dispõem que:Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] (grifo meu).Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (negritei).Embora o art. 485, § 1º, do CPC, preveja que a extinção está condicionada à intimação pessoal da parte e, somente após realizada tal diligência, mantendo-se a parte inerte, é que o feito poderá ser extinto, deve-se atentar que a Lei processual só é aplicada aos Juizados Especiais subsidiariamente, visto existir regramento próprio (Lei 9.099/95).Importante observar que o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, ressalva que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, de modo que, ultrapassado o lapso previsto no art. 485, III, do CPC, a extinção do processo é a medida necessária. Portanto, como a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e permaneceu inerte até a presente data, evidente o abandono da causa.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)