Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRIBO CONSULTORIA EM ARQUITETURA E URBANISMO S/S e OUTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO PELA PETIÇÃO COM PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. LAPSO QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESP N. 1.340.553/RS. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543148"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123124-76.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão (mov. 64 do processo originário nº 0460686-59.2010.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. André Reis Lacerda, na “Ação de Execução Fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora agravado, em desfavor de TRIBO CONSULTORIA EM ARQUITETURA E URBANISMO S/S e de FERNANDO PORTELLA ROSA, ora agravantes. Na origem, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que alegou ter ocorrido a prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: “[…] No caso dos autos, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que: o ato citatório restou infrutífero em 01/04/2014, sendo que, o exequente foi intimado para se manifestar somente em 29/01/2015; o ente municipal apresentou endereço da parte executada para citação em 31/01/2015, ocorrendo nova tentativa de citação apenas em 08/12/2019, a qual restou frutífera; o Município foi intimado da citação somente em 28/01/2022; foi requerida a penhora de ativos da parte executada em seguida, em 14/03/2022, tendo sido deferida apenas em 26/01/2024; e, por fim, em 01/07/2024, a executada apresentou exceção de pré-executividade, não denotando, portanto, inércia censurável do exequente para a satisfação do crédito. No presente caso, denota-se que a demora no andamento do feito após o recebimento da inicial é atribuível às falhas e trâmites da máquina do Poder Judiciário, não se podendo imputar inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento permaneceu inerte dentro do quinquídio prescricional. […] Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do evento n.º 56. […]” Inconformada, a parte excipiente interpôs o presente agravo de instrumento, pelo qual i) sustentou que “a citação ocorreu 8 (oito) anos após o recebimento da ação de execução fiscal (06/05/2011), culminando, desta forma, na inafastável prescrição do crédito pretendido pelo ente municipal”; ii) argumentou que “não se pode justificar a inércia do ente municipal, que tinha a obrigação de movimentar e monitorar o processo, em virtude da morosidade da máquina judiciária”; e iii) justificou que “o agravado foi negligente e inerte, pois, não diligenciou, a tempo e modo, a fim de que a citação da agravante ocorresse atempadamente”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando a decisão combatida, seja “acolhida a exceção de pré-executividade […], reconhecendo-se a prescrição intercorrente do crédito tributário, com a consequente extinção da execução de execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC”. Preparo regular. Sem pedido liminar. Nas contrarrazões, a parte agravada rebateu ponto a ponto as alegações constantes do agravo de instrumento (mov. 7). É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do presente agravo de instrumento. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Destaco a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DO MÉRITO RECURSAL: A questão limita-se a verificar se houve ou não o decurso do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular da marcha processual, o que impede a finalização da demanda. Isso significa que a prescrição intercorrente se configura em caso de desídia ou desinteresse da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competem. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal traz o procedimento a ser adotado pelo condutor processual antes de se reconhecer a prescrição intercorrente. Veja-se: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Igualmente, de acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a contagem do prazo alusivo à prescrição intercorrente deve iniciar-se 01 (um) ano após a intimação da Fazenda Pública sobre o desfecho do mandado expedido nos autos. Ademais, de acordo com o julgado, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Importante pontuar, ainda, que apenas “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente […]”. Por pertinente, veja-se a íntegra da ementa (REsp n. 1.340.553/RS): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[…] o juiz suspenderá […]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973)” (STJ, 1ª Seção, REsp 1340553/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018 – Grifei). Diante de tal cenário, tem-se que a prescrição intercorrente somente é verificada quando, transcorrido o prazo de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de 5 (cinco) anos por inércia da Fazenda Pública e, ainda assim, após a prévia oitiva desta, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/80. Nessa linha de raciocínio, não encontrado o devedor ou bens a penhorar, o processo, inicialmente, deve ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, não correndo o lapso temporal prescricional; após decorrido esse tempo, e não sendo encontrado nenhum bem penhorável, o processo será arquivado provisoriamente; e, por fim, se desta última decisão houver decorrido o prazo a que alude a Súmula 314 do STJ1 ou previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional2, sem qualquer alteração na situação, pode o julgador reconhecer a prescrição intercorrente, intimando-se, previamente, a Fazenda Pública para manifestar-se. Importante sublinhar que a prescrição intercorrente é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, pois evita a perenização de demandas fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. Sua razão de ser conecta-se à segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Da análise do processo originário, verifico que o excepto/agravado ingressou com ação de execução fiscal em desfavor da empresa executada e de seu corresponsável, buscando o recebimento de R$ 51.372,40 (cinquenta e um mil e trezentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) correspondentes ao crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 109.766-7, inscrita em 25/11/2009 (mov. 1). Pois bem. A execução foi protocolizada aos 06/05/2011 (mov. 4, arq. 2), mas somente aos 29/01/2015 o exequente foi intimado sobre a não localização da executada (mov. 8). Assim, a suspensão de 01 (um) ano compreendeu o período de 29/01/2015 a 29/01/2016. Em seguida, aos 30/01/2016, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, de modo que o fim do prazo seria aos 30/01/2021. Aos 20/11/2019, no entanto, a parte executada foi citada (mov. 36). A interrupção da prescrição intercorrente, logo, retroagiu à data do protocolo da petição pela qual foi requerida a providência frutífera (30/04/2019). Desse modo, houve o reinício do prazo da prescrição intercorrente, que compreenderia o período de 1º/05/2019 a 1º/05/2024. Ocorre que, aos 12/07/2024, houve constrição de R$ 2.508,88 (dois mil e quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos) via SISBAJUD (mov. 59). A interrupção da prescrição intercorrente, assim, retroagiu à data do protocolo da petição pela qual foi requerida a providência frutífera (14/03/2022). Com efeito, aos 15/03/2022 iniciou-se novamente a contagem da prescrição intercorrente, razão pela qual não há se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal, pois que o termo final se dará aos 15/03/2027. Importante esclarecer que, conforme o item 4.3 do REsp n. 1.340.553/RS, é irrelevante se a providência frutífera foi efetivada após o termo final do prazo prescricional. O importante é saber se o respectivo requerimento foi apresentado antes de escoado o prazo, como ocorreu, no caso em estudo. Dessarte, a sentença deve ser mantida, garantindo-se a devida marcha processual da execução originária. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para os devidos fins. Publique-se. Intime-se e, após o transcurso do prazo recursal, arquive-se o processo, com as baixas e cautelas de praxe. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (5/LB\k) 1“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (SÚMULA 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) 2 “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
23/04/2025, 00:00