Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: KAROLLINE FERREIRA COIMBRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PAS- SIVA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INI- CIAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDEN- TES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 MANDADO DE SEGURANÇA N. 5290101-17.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAROLLINE FERREIRA COIMBRA em desfavor de APARECIDA DE FÁTIMA GAVIOLI SOARES PEREIRA, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, apontada como autoridade coatora. A impetrante alega, em síntese, que foi indevidamente impe- dida de tomar posse no cargo de Professor III, para o qual foi 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 aprovada em concurso público, sob a justificativa de que seu diploma não atenderia aos requisitos do edital. Sustenta, contudo, que possui formação em Ciências Biológi- cas por meio de programa especial de formação pedagógica para graduados, modalidade reconhecida pelo Conselho Naci- onal de Educação como equivalente à licenciatura plena, nos termos das Resoluções n. 2/1997 e n. 2/2015, e que, portanto, preenche todos os critérios exigidos, inclusive os constantes da re-ratificação do edital. Requereu, ao final, a concessão da medida liminar para que fosse reconhecida a validade de seu diploma de licenciatura e determinada sua imediata posse no cargo, com a posterior confirmação da segurança. Preparo recolhido (mov. 07). É o relatório. Decido. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Do compulso dos autos, verifico a ilegitimidade da Secretária da Educação do Estado de Goiás para figurar no polo passivo do presente mandamus. Com efeito, a competência para coordenar os procedimentos para nomeação e exoneração de servidores pertence ao Supe- rintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Se- cretaria da Educação do Estado de Goiás, consoante o disposto no art. 63, inc. VII, do Decreto n. 10.482, de 21 de junho de 2024, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, in verbis: Art. 63. Compete à Superintendência de Gestão e Desen- volvimento de Pessoas: (...) VII – coordenar os procedimentos para nomeação e exoneração de servidores; Ademais, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, compete ao titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal conferir posse aos servidores do Poder Executivo. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Assim, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a atri- buição de dar posse aos aprovados em concurso público recai sobre o Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pes- soas, autoridade investida da competência legal para praticar tal ato administrativo. A propósito: Art. 22. São competentes para dar posse: (...) II - o titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, aos demais servidores do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas estaduais. No que concerne especificamente à manifestação contrária à validação do diploma apresentado pela impetrante, o ato tido por ilegal foi subscrito pelo Superintendente de Gestão e De- senvolvimento de Pessoas, no exercício de suas atribuições re- gulamentares, conforme lê-se do DESPACHO Nº 1386/2025/SEDUC/SUPVF-12482 (mov. 01, arq. 14). Forçoso concluir, portanto, que a autoridade acoimada de co- atora não detém legitimidade passiva ad causam. 2. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Não é possível facultar à impetrante a emenda da petição ini- cial para correção do polo passivo da ação mandamental, haja vista que tal providência ensejaria a modificação de compe- tência jurisdicional para processamento do writ. Eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDI- CIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SE- CRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fun- damentação não deve ser confundida com a adoção de ra- zões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há vi- olação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de ori- gem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "No caso, a modificação do polo passivo com a substituição do SECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da competência para julga- mento do MS, haja vista que somente o primeiro goza de 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Assim, considerando que a substituição da autoridade apontada coatora preten- dida pela ora recorrente acarretaria alteração da compe- tência jurisdicional para processamento deste MS com deslocamento da competência originária deste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão que ex- tinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por incabível na hipótese". 3. "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possí- vel autorizar a emenda da inicial para correção da autori- dade indicada como coatora nas hipóteses em que tal mo- dificação implica em alteração de competência jurisdicio- nal. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não ex- tensível ao servidor responsável pelo lançamento tributá- rio" (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Pri- meira Turma, DJe 26.9.2018). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.640/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024); Mandado de Segurança. Direito Tributário. Cobrança de ITCD. Alegação de ilegitimidade passiva da autoridade 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 coatora. Acolhimento. A Secretária de Estado da Economia de Goiás não possui legitimidade para figurar como auto- ridade coatora do mandamus em que se discute a exigibi- lidade de tributo, porquanto a legitimidade passiva é do Subsecretário da Receita Estadual, que não detém prerro- gativa de foro. Ademais, mostra-se incabível a substituição da autoridade por outra não sujeita à jurisdição originária desta Corte, sendo inviável também a aplicação da teoria da encampação e a determinação, por este Sodalício, de emenda à peça inicial, sob pena de se estabelecer indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição do Estado de Goiás. Constatado o erro quanto à indicação da autoridade coatora, bem como a inviabili- dade de sua correção, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a denegação da segurança, é medida que se impõe. Processo extinto, sem resolução do mérito. Se- gurança denegada. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5521219- 39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024). Assim, considerando que a substituição da autoridade apon- tada como coatora implicaria deslocamento da competência originária desta Corte de Justiça para o primeiro grau de 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 jurisdição, imperativa a extinção do feito sem antes ensejar a emenda da inicial. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, extingo o processo sem resolução de mé- rito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inc. VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Certificado oportunamente o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3)
25/04/2025, 00:00