Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 5300308-79.2021.8.09.0044Autor: Ministério Público do Estado de GoiásRéu: Renato Teixeira SilvaDECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de Renato Teixeira Silva, condenado à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprido no regime inicial fechado, considerada a reincidência, pelas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, conforme sentença proferida no evento 92.A Advogada nomeada pugnou pela fixação de honorários dativos (evento 99).Trânsito em julgado para o Ministério Público em 03/02/2025 e para a Defesa em 17/02/2025 (evento 102).No evento 105, foi certificado que não foi possível expedir guia de execução penal, haja vista o sistema BNMP3 impede a expedição quando o regime inicial de cumprimento é o fechado, sem que o sentenciado se encontre preso ou haja mandado de prisão em aberto.É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme relatado, não foi possível expedir guia de execução penal definitiva, tendo em vista que o Sistema BNMP exige um mandado de prisão cumprido para expedição de guia no regime fechado.Nesse sentido, segundo entendimento pacífico de nossos tribunais, há a necessidade de decretação da prisão de sentenciados com trânsito em julgado ao regime fechado ou semiaberto que estiverem soltos, a fim de que haja o recebimento da guia de execução por parte do juízo da execução penal e, após o cumprimento do mandado de prisão e expedição da guia de recolhimento é que será analisado eventual necessidade de adequação do regime, nos termos da Súmula Vinculante 56 e nos parâmetros fixados no RE 641.320/RS.A propósito: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO APENADO AO CÁRCERE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Conforme legislação penal, o recolhimento do apenado ao cárcere é corolário da condenação à pena privativa de liberdade, já que a guia de execução penal dar-se-á tão somente "se o réu estiver preso ou vier a ser preso". Assim, necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para o início do cumprimento da pena, uma vez que impossível o início do cumprimento de uma reprimenda em regime inicialmente semiaberto de condenado solto. ORDEM DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus 5509405-28.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/10/2019, DJe de 15/10/2019)” Grifei Isso posto, extrai-se que o início do cumprimento de uma reprimenda em que foi fixado o regime fechado e o réu se encontra solto é incompatível, razão pela qual se faz necessário a expedição de mandado de prisão e, posteriormente, análise quanto à adequação do regime.Na hipótese, verifica-se que após o trânsito em julgado da reprimenda condenatória, não houve determinação no sentido de decretar a prisão do sentenciado, bem como não foi expedida guia de execução definitiva.Ante o exposto, decreto a prisão de Renato Teixeira Silva, devidamente qualificado nos autos, a fim de que dê início ao cumprimento de sua pena.Antes de expedir o mandado de prisão, à UPJ para verificar se o sentenciado já cumpre pena, em razão de outro feito e se há processo em tramitação no sistema SEEU.Em caso positivo, expeça-se a guia de recolhimento definitiva para unificação das penas, nos termos legais.Por outro lado, caso não possua processo no SEEU, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do sentenciado Renato Teixeira Silva, com validade até 03/10/2035, data esta que ocorrerá o instituto da prescrição, nos termos da Resolução n.º 417 de 20/09/2021 do CNJ e art. 289-A do Código de Processo Penal, registrando-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão e encaminhando cópia para os órgãos competentes.Cumprido o mandado de prisão, expeça-se a Guia de Execução Penal Definitiva em nome do sentenciado nos termos da sentença de evento 92, instruindo-as com as peças necessárias.Por fim, cumpra-se as determinações constantes na sentença, arquivando-se, posteriormente, os autos com as cautelas de estilo.Sem prejuízo, verifica-se dos autos que a Advogada Dra. Dandara dos Santos Quagliato Gonçalves OAB/GO n.º 67.143-A foi nomeada como defensora dativa do sentenciado, prestando assistência durante toda a instrução processual. Assim, arbitro 05 (cinco) Uhd's para a Advogada citada, devendo a Escrivania expedir a respectiva certidão.Cumpra-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)