Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5989476-17.2024.8.09.0051Recorrente: Lucilene Martins da SilvaRecorrido(a): Município de GoiâniaJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória c/c cobrança ajuizada em face do Município de Goiânia.Na inicial, narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, pertencente aos quadros da Secretaria Municipal de Educação, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, e que o Município de Goiânia não vem cumprindo com seu dever de pagar a revisão geral anual, realizando o pagamento equivocado da revisão e não adimplindo o que se refere ao retroativo e/ou não promovendo a atualização monetária do parcelamento realizado. Diante dessa situação, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo o reconhecimento do direito aos valores retroativos dos reajustes da Revisão Geral Anual (data-base) pagos em atraso e de forma parcelada, referentes aos anos de 2017 a 2022, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 565089 (Tema 19), o art. 37, X, da Constituição Federal não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação. Destacou ainda que, segundo o RE 843112 (Tema 624), não compete ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o envio de projeto de lei para promover a revisão geral anual, nem fixar índices de correção. Apontou também que o parcelamento dos reajustes está dentro da margem de discricionariedade da Administração Pública.Inconformada, a servidora interpôs recurso inominado, alegando que o Município de Goiânia descumpriu sua própria legislação ao realizar revisões gerais anuais após as datas previstas legalmente, e que as leis municipais violaram o direito constitucional à revisão geral anual na medida em que o parcelamento compromete a finalidade do instituto, diante da ausência de recomposição do poder aquisitivo. Sustenta que os julgamentos do STF nos Temas 864 e 19 não se aplicariam ao caso, pois já existe lei fundamentada pelo Poder Executivo Municipal para o pagamento da revisão geral anual. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes seus pedidos.Em contrarrazões, o Município de Goiânia defendeu a impossibilidade de concessão de revisão geral anual pelo Poder Judiciário, afirmando que este não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei para revisão geral anual ou fixar índices. Argumentou também que a revisão geral anual depende de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o Tema 864 do STF, e que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos a índices federais de correção monetária, segundo a Súmula Vinculante 42.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça -- STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."Pois bem. Analisando as leis municipais invocadas pela recorrente, verifica-se que estas estabeleceram expressamente que os pagamentos seriam realizados "a partir" de determinadas datas e de forma parcelada. A Lei nº 10.291/2018 estabeleceu o pagamento do reajuste referente às datas-base de 2017 e 2018 em duas parcelas, a partir de dezembro de 2018. A Lei nº 10.357/2019 determinou o pagamento do reajuste referente à data-base de 2019 em duas parcelas iguais, a primeira a partir de 1º de maio e a segunda a partir de 1º de outubro de 2019. A Lei nº 10.779/2022 previu o pagamento do reajuste referente às datas-base de 2020 e 2021 a partir de 1º de abril de 2022. A Lei nº 10.867/2022 estabeleceu o pagamento do reajuste referente à data-base de 2022 a partir de 1º de dezembro de 2022.Portanto, não há ilegalidade no pagamento realizado nas datas e na forma estabelecidas pelas próprias leis municipais, uma vez que estas fixaram previamente o adimplemento em parcelas e "a partir" dos meses ali indicados. O Poder Executivo, ao editar tais normas, exerceu sua competência privativa de iniciativa legislativa em matéria de remuneração dos servidores públicos e agiu dentro de sua discricionariedade ao estabelecer a forma e o momento do pagamento, considerando as limitações orçamentárias e a necessidade de equilíbrio das contas públicas.Importante destacar que o Tema 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que havia fixado tese jurídica favorável aos servidores em situação semelhante, foi cancelado por unanimidade em sessão realizada no dia 09/12/2024, no julgamento do PUIL nº 5141097-19, de relatoria do Dr. Claudiney Alves de Melo. Tal cancelamento ocorreu em razão da superação do entendimento anterior pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1244578/GO, no qual se concluiu pela inexistência de direito do servidor à atualização salarial em período anterior ao que a lei tenha fixado para revisão geral anual dos vencimentos.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o art. 37, X, da Constituição Federal não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período (RE 565089 - Tema 19). Além disso, fixou tese no sentido de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem para fixar o respectivo índice de correção (RE 843112 - Tema 624).Ademais, a definição do índice, bem como a forma e o momento do pagamento, cabem aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, em face da expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. Nesse contexto, o Judiciário não pode interferir nas prioridades orçamentárias do Poder Executivo, devendo respeitar a discricionariedade do administrador na implementação da revisão geral anual, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.A pretensão de pagamento retroativo à data-base carece de amparo legal, pois isso implicaria atribuir efeito retroativo à lei sem que ela o preveja, o que ofenderia o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não havendo previsão expressa nas leis municipais para pagamento retroativo à data-base, não há que se falar em direito do servidor à percepção de tais valores.O entendimento ora adotado encontra respaldo em diversos precedentes desta Turma Recursal, conforme se verifica nos seguintes julgados: TJGO, Recurso Inominado 5683245-81.2023.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 29/04/2024; TJGO, Recurso Inominado 5223907-47.2023.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Recurso Inominado 5393222-73.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Alano Cardoso e Castro, DJe 13/03/2024; TJGO, Recurso Inominado 5304654-47.2024.8.09.0051, Rel. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; e TJGO, Recurso Inominado 5025248-58.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Felipe Vaz de Queiroz, publicado em 02/09/2024.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. G
23/04/2025, 00:00