DuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 19.840,79
Órgão julgador
Goianésia - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
CNPJ
Autor
GEOVANE MARTINS CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MELQUISEDEC JOSÃ ROLDÃO
OAB/GO 22161·Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
28/05/2025, 17:25
Trânsito em Julgado
28/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 6145591-72.2024.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: Produtec Comércio E Representações S/aRÉU: Geovane Martins Cruz SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Produtec Comércio E Representações S/a em face de Geovane Martins Cruz.Noticiada a transação entre as partes, requerendo sua homologação.Breve relato. Decido.Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos.Pautado em tais razões, homologo o acordo celebrado, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Isento o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios na forma pactuada. Sobrevindo requerimento expresso, baixem-se eventuais contrições realizadas nos autos.Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Produtec Comércio E Representações S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
22/04/2025, 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovane Martins Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
22/04/2025, 16:02
Autos Conclusos
09/04/2025, 14:59
Petiçao
31/03/2025, 17:14
HABILITAÇÃO EM PROCESSO
26/03/2025, 14:15
Para Geovane Martins Cruz (Mandado nº 4418105 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 17:10:52))
24/03/2025, 12:47
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 4418105 / Para: Geovane Martins Cruz)
26/02/2025, 11:41
Petiçao
17/02/2025, 15:48
Petiçao
07/02/2025, 15:57
Intimar para pagamento de custas de locomoção
28/01/2025, 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Produtec Comércio E Representações S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )