Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5231930-92.2024.8.09.0100.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS2ª Vara CriminalS E N T E N Ç ARequerente: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido: Fabricio Marques Do Nascimento De JesusJuíza: Sarah de Carvalho NocratoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Fabricio Marques do Nascimento de Jesus, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelo indiciado. O acordo foi homologado por este Juízo, e determinou-se a remessa de cópia dos autos à Vara de Execução Penal desta comarca para a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas (mov. 62).Os autos foram devolvidos a este Juízo, acompanhados da informação de que o acordo havia sido cumprido (mov. 74).Vieram os autos conclusos.DECIDO.Após análise dos autos, verifico que o indiciado cumpriu integralmente as condições estipuladas no acordo de não persecução penal, constante no termo de mov. 44, conforme documento comprobatório anexado aos autos (mov. 74).Dessa forma, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fabricio Marques do Nascimento de Jesus e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.Por tratar-se de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do imputado, conforme previsto no Enunciado 105 do FONAJE, aplicado analogicamente.Certifique-se, ainda, de que o valor da fiança tenha sido encaminhado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme acordado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas devidas. Águas Lindas de Goiás, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito
23/04/2025, 00:00