Mandado Expedido22/04/2026, 13:19
Intimação Efetivada14/04/2026, 15:00
Certidão Expedida14/04/2026, 14:52
Intimação Expedida14/04/2026, 14:50
Ato Ordinatório14/04/2026, 10:45
Intimação Efetivada13/04/2026, 13:13
Intimação Expedida13/04/2026, 13:07
Audiência de Conciliação Cejusc13/04/2026, 13:07
Juntada de Documento10/04/2026, 01:57
Intimação Efetivada18/02/2026, 15:10
Certidão Expedida18/02/2026, 14:37
Intimação Expedida18/02/2026, 14:28
Decisão -> Outras Decisões18/02/2026, 13:20
Certidão Expedida12/02/2026, 16:51
Autos Conclusos12/02/2026, 16:51
Juntada -> Petição12/02/2026, 11:12
Intimação Efetivada06/02/2026, 13:11
Decisão -> Outras Decisões06/02/2026, 13:04
Intimação Expedida06/02/2026, 13:04
Autos Conclusos05/02/2026, 12:20
Decorrido Prazo05/02/2026, 12:20
Alvará Entregue29/01/2026, 11:10
Juntada de Documento21/01/2026, 14:56
Alvará Expedido19/01/2026, 15:55
Certidão Expedida19/01/2026, 15:12
Intimação Efetivada19/01/2026, 14:51
Intimação Expedida19/01/2026, 14:43
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento16/01/2026, 14:49
Autos Conclusos07/01/2026, 13:30
Juntada -> Petição18/12/2025, 07:56
Intimação Efetivada17/12/2025, 18:41
Despacho -> Mero Expediente17/12/2025, 18:34
Intimação Expedida17/12/2025, 18:34
Certidão Expedida01/10/2025, 13:21
Autos Conclusos01/10/2025, 13:21
Mandado Cumprido23/09/2025, 20:27
Mandado Expedido03/09/2025, 18:15
Certidão Expedida26/08/2025, 14:57
Juntada de Documento21/08/2025, 09:17
Certidão Expedida29/07/2025, 18:53
Intimação Efetivada29/07/2025, 14:53
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line29/07/2025, 14:45
Intimação Expedida29/07/2025, 14:45
Certidão Expedida09/07/2025, 12:30
Autos Conclusos09/07/2025, 12:30
Citação Efetivada02/07/2025, 20:06
Citação Expedida30/06/2025, 13:30
Certidão Expedida04/06/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5305567-21.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Marcelo Uto MartinsRequerido(a): Vanessa Cristina Tosta DECISÃO Considerando a exclusão do cheque de n. 17, eis que prescrito, RECEBO à emenda à inicial do evento 16.Determino a correção do valor da causa para R$ 22.407,88 (vinte e dois mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e oito centavos).Nos termos do art. 246, §1º e §1-A, alterados pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão, ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Prevê ainda que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006).Segundo o art. 9º, também da Resolução, as partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Ainda, aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.Portanto, CITE-SE a parte executada pelos meios eletrônicos informados na inicial (whatsapp ou e-mail) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.Saliento não haver necessidade de determinação judicial para fins de que a citação ocorra fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, diante na redação do §2º do referido artigo.Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para fins de efetivação da penhora observando-se a ordem preferencial especificada no artigo 835 do CPC.Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º da Lei nº 9.099/95. Realizada a penhora na totalidade do débito, determino a designação audiência de conciliação a ser realizada pela CENTRAL DE CONCILIADORES, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, pois, havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos ao(à) executado(a). Ficando advertido da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.Saliento que a audiência será certificada pelos nossos conciliadores, que têm fé pública para o registro dos atos.Concluída a audiência caberá ao conciliador fazer a juntada do termo de audiência nos autos.O termo será assinado digitalmente somente pelo conciliador designado, dispensada a assinatura das partes.Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte autora, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito em substituição2
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial24/05/2025, 22:28
Intimação Efetivada24/05/2025, 22:28
Certidão Expedida16/05/2025, 17:31
Autos Conclusos16/05/2025, 17:31
Juntada -> Petição16/05/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5305567-21.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Marcelo Uto MartinsRequerido(a): Vanessa Cristina Tosta DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) movida por MARCELO UTO MARTINS em desfavor de VANESSA CRISTINA TOSTA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 05 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de jungir ao processo procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.Emenda realizada no evento 07.Decisão proferida no evento 10 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição dos cheques exequendos.No evento 12 a parte exequente manifestou-se novamente nos autos, oportunidade na qual requereu aditamento da inicial, limitando à execução apenas aos cheques n.º 0018 e 0016, supostamente não abrangidos pela prescrição.É o relatório. Decido.Em proêmio, no que se refere ao aditamento da inicial, o artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o seguinte: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Conclui-se então que, até a citação, o autor/exequente poderá aditar a inicial livremente o feito, alterando o seu pedido ou causa de pedir, sem necessidade de consentimento do réu.No caso dos autos o autor, originalmente, propôs a ação visando a execução dos seguintes cheques: n.º 000017, emitido em 18/08/2024, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); n.º 000018, emitido em 18/09/2024, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e n.º 000019, emitido em 18/10/2024, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimado para se manifestar acerca da provável prescrição de alguns dos títulos exequendos (evento 11), o exequente formulou requerimento de aditamento da inicial, indicando como objeto da execução os seguintes: n.º 000018, emitido em 18/09/2024, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e n.º 000016, sem indicação de data de emissão, também no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Todavia, em que pese o exequente tenha pugnado pela execução do cheque n.º 000016, referido título não foi acostado ao processo, situação que impede o recebimento do pedido de aditamento da peça de ingresso.Pelo exposto, sem mais delongas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e pela última vez, ratifique o seu pedido de aditamento, jungindo os autos cópia do cheque n.º 000016 ou descrevendo corretamente os títulos exequendos, sob pena de indeferimento da inicial.Após, CONCLUSO. I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial14/05/2025, 11:51
Intimação Efetivada14/05/2025, 11:51
Autos Conclusos13/05/2025, 16:12
Juntada -> Petição13/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5305567-21.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Marcelo Uto MartinsRequerido(a): Vanessa Cristina Tosta DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por MARCELO UTO MARTINS em face de VANESSA CRISTINA TOSTA, partes qualificadas.A parte exequente afirma que possui 3 (três) cheques da executada, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): n.º 000017 - R$ 10.000,00; n.º 000018 - R$ 10.000,00; n.º 000016 - R$ 10.000,00, os quais foram apresentados ao banco, mas devolvidos sem compensação. Requer, então, a citação da executada nos termos do artigo 829 do CPC para pagamento em 3 (três) dias do valor atualizado de R$ 33.632,42 (trinta e três mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). Decisão determinou emenda à inicial para juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados (evento 5). Emenda à inicial cumprida no evento 7.É o relatório. Decido.Analisando detidamente os autos, verifico que os cheques em questão n.º 000016, n.º 000017 e n.º 000018 são datados de 18/08/2024, 18/09/2024 e 18/10/2024, e foram apresentados no banco para pagamento nas datas de 15/08/2024, 17/08/2024 e 16/10/2024. Acerca do prazo de apresentação do cheque, o artigo 33 da Lei n. 7.357/85 dispõe que "o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior."Ademais, o art. 59 da lei supracitada estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) meses para a ação de execução fundada em cheque, contados do esgotamento do prazo de apresentação, independentemente de anotação para pagamento futuro ou comumente denominado pré-datado.No caso dos autos, considerando as datas de apresentação dos cheques 15/08/2024, 17/08/2024 e 16/10/2024 e o prazo legal de 6 (seis) meses para execução, verifico que os referidos títulos estão prescritos, vez que o presente processo foi ajuizado somente em 22/04/2025, portanto, quando já tinha ocorrido a prescrição. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da prescrição dos cheques e, caso queira, adequar o presente feito para o rito de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 507/05/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial06/05/2025, 15:59
Intimação Efetivada06/05/2025, 15:59
Certidão Expedida05/05/2025, 13:11
Autos Conclusos05/05/2025, 13:11
Juntada -> Petição25/04/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5305567-21.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Marcelo Uto MartinsRequerido(a): Vanessa Cristina Tosta DECISÃO Do compulso dos autos verifico que a procuração outorgada ao causídico peticionante tem mais de 1 (um) ano. Ressalto que a jurisprudência entende que a procuração com menos de ano deve ser considerada recente. Destarte, embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, a jurisprudência é assente quanto a possibilidade de exigir procuração atualizada, porquanto orientada por juízo de prudência e cautela, no sentido de preservar o interesse da própria parte autora.PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 283 E 284, DO CPC. 1. O instrumento de mandato constitui documento imprescindível ao ajuizamento da ação, pela aplicação da regra contida no art. 283, do CPC. 2. O não atendimento imediato da determinação judicial a fim de regularizar a representação da pessoa jurídica autoriza o indeferimento da inicial, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC. 3. A juntada de cópia de procuração, sem a devida autenticação, invalida a representação judicial. 4. Apelação improvida. (TRF4, 1ª Turma, AC 200671030035217, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, DE 21/08/2007).APELAÇÃO CÍVEL Nº 5523668-27.2021.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: KEDMA NOGUEIRA DE SOUSA E SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL NA CONTAGEM DE PRAZO. EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCURAÇÃO RECENTE E ATUALIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1 - A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. 2 ? amparado no poder geral de cautela, e no desígnio de empreender maior zelo pelo bom andamento do processo e pela completa entrega da prestação jurisdicional, a determinação para apresentação de procuração recente com poderes específicos para o ajuizamento da ação não afronta a legislação vigente, mormente porque é o Magistrado de primeiro grau quem está mais próximo das partes na origem e conhece a realidade vivenciada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5523668-27.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)Igualmente, o comprovante de endereço também deve ser atualizado, vez que aquele juntado se refere ao mês de janeiro de 2024.Assim, determino a intimação da parte promovente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, regularizando a representação processual, devendo juntar aos autos procuração atualizada, bem como para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 485, I e IV, do CPC.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 2
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial22/04/2025, 16:50
Intimação Efetivada22/04/2025, 16:50
Processo Distribuído22/04/2025, 08:35
Autos Conclusos22/04/2025, 08:35
Inclusão no Juízo 100% Digital22/04/2025, 08:35
Peticão Enviada22/04/2025, 08:35