Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.I.CASO EM EXAME1.Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para declarar nulas as decisões proferidas no processo administrativo que aplicaram penalidades de multa e suspensão temporária de participação em licitação à empresa vencedora de pregão presencial, por atraso na entrega de material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as penalidades aplicadas à empresa, no âmbito de processo administrativo licitatório, foram devidamente motivadas e respeitaram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação de penalidades em sede de processo administrativo deve observar os princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.4. O ato administrativo impugnado carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em justificativas genéricas e desvinculadas das provas e argumentos apresentados pela empresa.5. Não houve análise específica dos documentos que demonstram a justificativa do atraso na entrega do material, tampouco do pedido de prorrogação tempestivamente protocolado.6. Não foi comprovado qualquer prejuízo relevante à Administração em decorrência do atraso de apenas 11 dias, o que evidencia a desproporcionalidade das penalidades impostas.7. A ausência de motivação idônea viola o princípio da motivação e configura abuso de poder, ensejando a nulidade do ato administrativo sancionador.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A ausência de motivação específica e adequada no ato administrativo sancionador viola os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A imposição de penalidades administrativas deve ser proporcional à conduta imputada e fundamentada com base nos elementos concretos constantes nos autos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.666/1993, art. 87, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraREMESSA NECESSÁRIA Nº 5720053-46.2023.8.09.0064JUÍZA DE DIREITO: Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiREQUERENTE: N-Led Comércio e Serviços LtdaREQUERIDO: Prefeito do Município de GoianiraRELATOR: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Conforme relatado,
trata-se de remessa necessária da sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goianira, Dra Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por N-Led Comércio e Serviços Ltda.No mandamus, N-Led Comércio e Serviços Ltda sustenta, em síntese, que participou do processo licitatório, na modalidade pregão presencial, publicado pelo Município de Goianira/GO, por meio do edital nº 19/2022, do tipo menor preço por item, tendo como objeto o registro de preços para futura aquisição de materiais para recuperação de vias urbanas. Relata que além de cumprir todos os requisitos de habilitação, apresentou proposta com melhores preços e condições, obtendo êxito para o item 2, areia grossa. Argumenta que foi emitida Ordem de Fornecimento nº 11464/2023, sendo esta enviada à empresa em 20/06/2023, solicitando o material adjudicado, com prazo de entregaAduz que, em razão de problemas relacionados aos veículos para transporte de areia solicitada, ficou impossibilitada a entrega das mercadorias, no prazo estipulado no edital. Informa que, no dia 27/06/2023, foi notificada extrajudicialmente pelo Impetrado para apresentar justificativa pelo atraso. Assim, no dia 30/06/2023, enviou ofício para o setor de licitações e contratos, esclarecendo o motivo do atraso e solicitando prorrogação do prazo para entrega dos materiais por mais 5 (cinco) dias, a contar do dia 30/06/2022. Argumenta que, não obstante o pedido, tentou realizar a entrega dos materiais no dia 03/07/2023, todavia, os materiais foram recusados pelo Coordenador Geral, Sr. Daniel Neiva. Sustenta que suas razões pelo atraso não foram consideradas, sob o argumento de que a empresa poderia locar um outro veículo temporário para cumprir o acertado ou informar à administração os motivos que ocasionaram o atraso antes da abertura do processo administrativo licitatório. Registra que apresentou recurso administrativo, contudo, as considerações e justificativas apresentadas foram indeferidas, sendo mantidas as penalidades aplicadas anteriormente. Assim, irresignada com as penalidades impostas, requer liminarmente, a imediata suspensão temporária de participação em licitação com o Município de Goianira/GO, pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como da multa aplicada, até o julgamento do mérito do mandamus. No mérito, pugna a concessão da segurança, declarando-se a nulidade da decisão lançada no processo administrativo ou, alternativamente, a substituição das penalidades aplicadas por advertência, nos termos do art. 87, inciso I, da Lei n° 8.666/93.Informações prestadas pelo Impetrado no evento 19.Intimadas, requer o Impetrante o julgamento definitivo (evento 41).Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença (mov. 46), constando em sua parte dispositiva:(…)Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 1º da Lei 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DECLARAR nulas as decisões lançadas no processo administrativo nº 10440/2023 e no recurso administrativo n° 12815/2023, nos quais restaram aplicadas multa administrativa, no valor de R$ 1.726,80 (mil, setecentos e vinte e seis rerais e oitenta centavos), bem como suspensão de participar de licitação com o poder público municipal de Goianira pelo período de 02 (dois) anos, ante a ausência de fundamentação.Assinalo que, em ação de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09, bem como pelo disposto no Enunciado das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Intimadas da sentença, as partes deixaram de interpor recursos voluntários.Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de oficiar no feito (ev. 59).Do Mérito Recursal.O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico destinado a combater atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou por particulares no exercício de funções típicas do Poder Público.
Trata-se de ação prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, bem como regulamentada pela Lei nº 12.016/09. Sua finalidade é assegurar a proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, por meio de um procedimento célere e de natureza constitucional e cível.Nesse sentido, a própria Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, estabelece:Art. 5° […]LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, disciplina, in verbis: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De acordo com o dispositivo constitucional mencionado, o mandado de segurança será concedido, reforça-se, com o objetivo de resguardar direito líquido e certo, quando houver violação praticada por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no desempenho de funções típicas do Poder Público, desde que tal violação esteja claramente demonstrada, dispensando-se uma análise aprofundada dos fatos.Como já exposto, a Impetrante busca a declaração de nulidade da decisão que lhe impôs penalidades no âmbito do processo administrativo ou, alternativamente, a substituição das sanções aplicadas por advertência – medida igualmente prevista e de menor gravidade –, tendo em vista a ausência de comprovação da gravidade da conduta atribuída.Inicialmente, cumpre ressaltar que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade.Dessa forma, ao Poder Judiciário compete examinar apenas se o ato administrativo observou os limites legais, não lhe cabendo adentrar no mérito do ato, que envolve juízos de conveniência e oportunidade próprios da discricionariedade administrativa, desde que exercidos dentro dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico.Contudo, essa limitação não exime o magistrado de analisar a conformidade legal do ato, o que abrange a exigência de fundamentação adequada, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a efetiva comprovação da infração que deu ensejo à penalidade.Estabelecidos esses pressupostos, ao se examinar o processo administrativo nº 10440/2023, cuja íntegra se encontra no evento 19, constata-se que a decisão que culminou na aplicação das penalidades à Impetrante mostra-se inadequada. Isto porque foi baseada em uma análise genérica e superficial dos elementos constantes dos autos, desconsiderando os argumentos apresentados pela defesa.Verifica-se, ainda, ausência de fundamentação concreta, já que a decisão administrativa não aponta, de forma clara e objetiva, os motivos que justificariam a imposição da penalidade mais severa à empresa, limitando-se a considerações abstratas e desvinculadas dos documentos e alegações constantes do processo. Tais elementos, ao que parece, não foram suficientes para afastar a justificativa apresentada pela empresa quanto ao atraso na entrega da mercadoria, o qual, ressalte-se, foi de apenas 11 (onze) dias corridos.Essa conduta da Administração Pública configura violação ao princípio da motivação, essencial a qualquer decisão administrativa, que exige fundamentação precisa e individualizada, com análise concreta das razões e dos documentos apresentados pelas partes envolvidas.Os documentos anexados aos autos evidenciam que a Impetrante atuou com zelo e transparência na tentativa de solucionar o problema, tendo justificado o atraso e solicitado a prorrogação do prazo. Todavia, tais argumentos não foram devidamente enfrentados, tampouco houve apreciação do pedido de prorrogação, protocolado anteriormente à instauração do processo administrativo. A Administração limitou-se a invocar as disposições do edital e da legislação aplicável para impor sanções mais gravosas, sem, no entanto, apresentar justificativas claras para tanto.Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado de forma concreta que o atraso tenha causado “severos embaraços à administração, especialmente para a operação tapa-buraco”. Mesmo assim, foram aplicadas à Impetrante duas penalidades extremamente severas – multa e suspensão de participar de licitações com o Município pelo prazo máximo previsto – sem a devida motivação legal que sustentasse tal rigor.Nesse cenário, a partir da análise do processo administrativo e das decisões que culminaram na aplicação da multa e no indeferimento do recurso interposto, constata-se que não foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.A omissão da Administração Pública quanto à apreciação dos argumentos apresentados pela Impetrante na via administrativa evidencia o caráter desproporcional das penalidades impostas, especialmente diante da inexistência de justificativa plausível para a não adoção de sanção mais branda. Reitere-se que não foi comprovado qualquer prejuízo efetivo ou obstáculo relevante às atividades da Administração em razão do atraso de 11 (onze) dias na entrega do material.Observa-se que, mesmo tendo apresentado justificativas para o atraso e questionado a adequação das penalidades aplicadas, a Impetrante não obteve resposta fundamentada sobre os pontos suscitados. A decisão administrativa limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que os fundamentos do recurso “não merecem prosperar”, sem apresentar qualquer motivação concreta ou análise individualizada das alegações trazidas pela empresa.Dessa maneira, resta claro que a Administração Pública incorreu em ilegalidade e abuso de poder ao aplicar à Impetrante as penalidades de multa e suspensão de participar de licitações. Isso porque a decisão administrativa carece de fundamentação quanto à suposta gravidade da conduta, limitando-se a apontar o descumprimento das cláusulas do Edital, sem proceder a uma análise criteriosa das provas e alegações apresentadas no recurso administrativo.Ao adotar essa postura, a autoridade coatora impôs sanções severas — multa e suspensão do direito de licitar com o Município pelo prazo máximo permitido — ignorando a possibilidade de aplicação de penalidade mais branda, como a advertência. Tal medida foi tomada sem a devida justificativa e sem a demonstração concreta de prejuízo ao interesse público, o que seria imprescindível diante da natureza dos fatos e da necessidade de um exame mais aprofundado da situação fática para legitimar o rigor da sanção imposta.É importante destacar que a decisão administrativa em questão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os argumentos apresentados pela empresa foram completamente desconsiderados.A imposição de sanções sem a devida fundamentação e sem uma análise objetiva dos fatos compromete a legitimidade e a regularidade do processo administrativo, resultando em penalidades que carecem de embasamento jurídico e fático.Diante desse cenário, fica evidente que as sanções aplicadas à Impetrante são indevidas, pois decorrem de um ato administrativo que não atende aos requisitos mínimos de validade, o que justifica plenamente o pedido de nulidade da decisão, diante da ausência de motivação adequada.É notório que todo ato administrativo deve ser devidamente motivado, ou seja, deve conter a exposição clara das razões de fato e de direito que levaram à sua prática, sob pena de configurar-se em abuso ou desvio de poder.No caso concreto, ao se examinar o ato impugnado por meio do mandado de segurança, verifica-se a ausência de motivação clara e específica quanto à escolha pelas sanções mais severas, mesmo havendo alternativa sancionatória mais branda. Tal omissão torna o ato administrativo inválido.Dessa forma, é evidente que o fundamento utilizado pela Administração para justificar a imposição das penalidades mais gravosas não guarda correspondência com os fatos efetivamente apurados, o que configura violação à teoria dos motivos determinantes e impõe a nulidade do ato. DispositivoDo exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença vergastada.É como voto. Desembargador José Proto de OliveiraRelator REMESSA NECESSÁRIA Nº 5720053-46.2023.8.09.0064JUÍZA DE DIREITO: Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiREQUERENTE: N-Led Comércio e Serviços LtdaREQUERIDO: Prefeito do Município de GoianiraRELATOR: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.I.CASO EM EXAME1.Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para declarar nulas as decisões proferidas no processo administrativo que aplicaram penalidades de multa e suspensão temporária de participação em licitação à empresa vencedora de pregão presencial, por atraso na entrega de material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as penalidades aplicadas à empresa, no âmbito de processo administrativo licitatório, foram devidamente motivadas e respeitaram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação de penalidades em sede de processo administrativo deve observar os princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.4. O ato administrativo impugnado carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em justificativas genéricas e desvinculadas das provas e argumentos apresentados pela empresa.5. Não houve análise específica dos documentos que demonstram a justificativa do atraso na entrega do material, tampouco do pedido de prorrogação tempestivamente protocolado.6. Não foi comprovado qualquer prejuízo relevante à Administração em decorrência do atraso de apenas 11 dias, o que evidencia a desproporcionalidade das penalidades impostas.7. A ausência de motivação idônea viola o princípio da motivação e configura abuso de poder, ensejando a nulidade do ato administrativo sancionador.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A ausência de motivação específica e adequada no ato administrativo sancionador viola os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A imposição de penalidades administrativas deve ser proporcional à conduta imputada e fundamentada com base nos elementos concretos constantes nos autos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.666/1993, art. 87, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da remessa necessária n.º 5720053-46.2023.8.09.0064 da comarca de Piracanjuba, em que figuram como Requerente N-Led Comércio e Serviços Ltda e como Requerido Prefeito do Município de Goianira.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
16/05/2025, 00:00