Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0248404-37.2011.8.09.0083Polo ativo: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDAPolo passivo: AA MESQUITA E CONSULTORES ASSOCIADOSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. No evento 70, o exequente postulou pela indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema CNIB. Decido. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no mencionado sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º, do referido provimento. O principal escopo da CNIB é conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e, com isso, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Nesse contexto, em 10/10/2022, o Órgão Especial deste Tribunal aprovou súmula a respeito da incomportabilidade da utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa da existência de patrimônio do devedor, in verbis: Súmula n.º 77/TJGO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Nesse sentido, eis os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. (...). 1. De acordo com o enunciado da Súmula n.º 77/TJGO, - a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Em assim sendo, inviável é o deferimento do pleito recursal cujo intuito é a viabilização da localização e indisponibilidade de imóveis do executado, passíveis de penhora, por meio de tal sistema. 2. (..). 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de I n s t r u m e n t o 5 3 6 9 2 1 7 - 8 4. 2 0 2 3. 8. 0 9. 0 0 5 1, R e l a t o r DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DETribunal de Justiça do Estado de Goiás INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM SEU NOME. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM. SÚMULA 77 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VÍCIO INEXISTENTE. I- (...). II- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto (Súmula 77 do TJGO), não havendo se falar em violação às disposições dos 6º, 8º e 797 do CPC, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. III- (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5519958-88.2023.8.09.0164, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE P R E V I S Ã O L E G A L. S Ú M U L A N. 7 7 / T J G O. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A M A N T I D A. 1. A d e c r e t a ç ã o d e indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5467836- 42.2022.8.09.0000, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). Do exposto, INDEFIRO a consulta ao CNIB. Ainda, intime-se a exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)