Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 0396844-66.2014.8.09.0051Parte exequente: Pontifícia Universidade Católica de GoiásParte executada: Jandimira de Sousa Leite e Cleodetes Pereira Santos Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Pontifícia Universidade Católica de Goiás em desfavor de Jandimira de Sousa Leite e Cleodetes Pereira Santos, todos devidamente qualificados nos autos.Nota-se que as executadas foram citadas no mesmo endereço em que foi realizada a tentativa de intimação quanto à penhora efetivada (movimentação 03, arquivo 24 e evento n. 49).Com relação à executada Jandimira, o AR retornou como "desconhecido" (evento n. 238).Na hipótese de constar no AR a informação de “desconhecido”, segundo o parágrafo único do artigo 274 do CPC presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.Assim, ao que tudo indica, até o presente momento, houve a mudança de endereço da executada, regularmente citada, sem prévia comunicação ao juízo, em violação ao artigo 841, §4º, do Código de Processo Civil:Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.(...)§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.(...)§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Nesse sentido:“(...) É obrigação da parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Válida, portanto, a intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular (...)”. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1012691/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/03/2018.“(...) Verificada a revelia da executada, citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ela aplica-se a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, por força do art. 771 do mesmo diploma legal, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca da realização de avaliação, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação (...)” (TJGO, 4ª CC, AI nº 5430174-20, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 20/03/2018.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO.INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO COMUNICADA. PRESCINDIBILIDADE. Em razão do efeito executivo tramitar à revelia da parte executada, dispensável sua cientificação pessoal, inclusive para se manifestar sobre a penhora realizada. Por outro lado, mesmo sendo obrigatória sua intimação pessoal acerca do levantamento da quantia bloqueada (artigo 854, § 2º do Código de Ritos), quando a parte não possuir causídico constituído nos autos, tal regra deve ser interpretada junto com o art. 841, § 2º, do citado diploma legal, pois a notificação não se realizou devo à alteração de endereço do representante legal da demandada, que sequer se preocupou em manter-se informado sobre o andamento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ – AI: 041374252201980900000, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2020.Em relação à executada Cleodetes, o AR retornou como "mudou-se".Sendo assim, tendo em vista que a parte executada mudou de endereço, sem comunicar a este juízo, RECONHEÇO como válida a intimação a respeito da penhora (evento n. 237 e 238), nos termos dos artigos 274 e 841, §4º do CPC.Por conseguinte, uma vez que a parte executada não apresentou embargos/impugnação da penhora, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).Em seguida, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, atentando-se aos dados informados no evento n. 240.Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Em sendo o valor penhorado inferior ao valor do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (artigo 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)