Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do Enunciado n. 25 da Súmula deste Tribunal, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou atendido no caso em tela.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ÂNGELO PAULO SIMÃO, contra a decisão interlocutória proferida pela juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, nos seguintes termos: Diante disso,
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298960-63.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ÂNGELO PAULO SIMÃO indefiro o pedido de gratuidade de justiça.Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a incidência da regra prevista na parte final do § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de redução proporcional das despesas processuais, de modo a adequá-las à realidade econômica do exequente.Diante do exposto, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplico a redução de 30% sobre o montante das custas processuais e autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas, caso haja expresso requerimento da parte exequente, ainda que ulterior a esta decisão. Irresignado, o agravante interpõe o agravo de instrumento, alegando que, a renda bruta mensal, isoladamente, não é capaz de retratar a realidade financeira de um indivíduo ou família, especialmente quando este é o único provedor do lar e enfrenta dificuldades financeiras significativas, decorrentes das despesas e compromissos cotidianos essenciais à manutenção da vida pessoal e familiar do exequente. Afirma que basear na análise supérflua das despesas do Autor para indeferir o pedido de gratuidade da justiça, desconsidera a possibilidade de que, apesar de uma renda mensal superior ao salário-mínimo ideal, o Autor possui uma extensa folha de descontos legais e de gastos cotidianos, e ainda soma verbas indenizatórias para conseguir honrar os compromissos. Aduz que está passando por situação desfavorável, de modo que, o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$1.759,09 (mil setecentos e cinquenta e nove e nove centavos) pode impedir o acesso à justiça. Por essas razões, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, postula a reforma da decisão recorrida, a fim de reformar a decisão fustigada para lhe deferir a gratuidade de justiça. Preparo dispensado, porquanto objeto da insurgência recursal. É o suficiente relatório. Decido. Constata-se que o agravo se enquadra na hipótese prevista no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, ensejando, portanto, permissibilidade de julgamento na forma unipessoal. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é um direito da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, exigindo, portanto, a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica. No mesmo sentido dispõe o Enunciado número 25 da Súmula deste Tribunal: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como se vê, para a concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada a insuficiência de recursos financeiros. No caso em análise, a agravante não logrou êxito em comprovar sua alegada insuficiência de recursos. Elucido. É que embora afirme possuir renda mensal de aproximadamente R$ 13.357,60 e alegar que grande parte desse valor é destinada às despesas habituais da vida, não juntou documentação suficiente para comprovar essa assertiva. Observa-se que, apesar de alegar a existência de elevados gastos com despesas cotidianas de sobrevivência presumida com base na média entre alimentação, água, luz, internet, manutenção, dependentes, aluguel e etc., o agravante não apresentou documentos que comprovem efetivamente a dependência econômica. Destarte, porque se limita a afirmar que o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de e R$1.759,09 (mil setecentos e cinquenta e nove e nove centavos), impede o acesso à justiça, todavia não colaciona qualquer prova de seus gastos, no intuito de comprovar sua incapacidade Essa omissão caracteriza verdadeiro descumprimento de determinação judicial e impossibilita a aferição correta de sua real capacidade econômica, o que vai de encontro à pretensão de obtenção do benefício da gratuidade da justiça, que exige transparência e comprovação da situação de hipossuficiência. Destarte, porque a decisão recorrida além de ter autorizado o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, aplicou a redução de 30% (trinta por cento) sobre o montante. Assim, em que pese o recorrente sustentar que é hipossuficiente, extrai-se que a situação fática examinada não autoriza a concessão do benefício postulado, pois não se denota dos autos documentos capazes de corroborar a sua alegação, o que afronta a orientação contida no Enunciado nº. 25 da Súmula deste Tribunal. A análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve ser realizada caso a caso, considerando as peculiaridades de cada situação concreta, não sendo possível a aplicação automática do benefício apenas por comparação com outro litigante. Por fim, os julgados citados pela agravante para embasar sua pretensão possuem efeito meramente persuasivo e não vinculante, devendo ser analisados à luz das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Na confluência do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão fustigada. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
23/04/2025, 00:00