Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5159628-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.AGRAVADA: IRMÃOS AMORIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido emergencial em Agravo de Instrumento. A agravante alegou falta de garantia na execução por excesso de ônus sobre imóveis penhorados e sustentou que a última parcela da venda de fazendas seria o único recurso para amortizar a dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a desistência expressa do Agravo Interno pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante desistiu expressamente do Agravo Interno.4. A desistência configura fato superveniente que impede o conhecimento do Agravo Interno.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. A desistência do Agravo de Instrumento, conforme art. 998 do CPC, acarreta o seu não conhecimento, ante a perda do interesse, nos termos do art. 932 do CPC."______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 998. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Agravo Interno interposto por CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5150803-51 interposto contra IRMÃOS AMORIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., que indeferiu o pedido emergencial formulado pela agravante.Sustenta a agravante, em síntese, que: (a) a Execução não se garantida, tendo em vista que os imóveis penhorados estão excessivamente onerados por outros credores, com indisponibilidades trabalhistas e penhoras preferenciais que somam dívidas superiores a 84 milhões de reais; (b) o arresto que se pretende manter não foi analisado pelo Agravo de Instrumento nº 5505751-35, mas sim pelo Agravo de Instrumento nº 5949073-06, no qual foi deferida liminar; (c) a última parcela da venda das Fazendas localizadas em Vila Rica/MT, cujo vencimento estava previsto para 28/02/2025 (mesmo dia da interposição do recurso), seria o único recurso financeiro capaz de amortizar consideravelmente a dívida cobrada.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão hostilizada, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5150803-51, mantendo-se o arresto anteriormente deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5949073-06.Após o lançamento de relatório e pedido de pauta, movimento 06, a recorrente anexou minuta de acordo e desiste formalmente do recurso, movimento 09.Isto posto, DECIDO.Verifica-se que fato superveniente impõe à interposição do recurso impõe o seu não conhecimento.É que a agravante desistiu, expressamente, do Agravo de Instrumento, na forma do art. 998 do CPC.Pelo exposto, não mais subsistindo, notoriamente, interesse que confira suporte ao Agravo focalizado, homologo a desistência recursal e, por decorrência, dele não conheço, na forma do art. 932, caput, do CPC.Retire-se este recurso da pauta designada. Intimem-se. Arquive-se.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status "arquivado" para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora02