Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298703-38.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DIVINO ETERNO ALVESAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, autorizando, contudo, desconto de 30% nas custas iniciais e parcelamento em até 10 vezes. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, observou os requisitos legais e respeitou os direitos do agravante, notadamente quanto à oportunidade de comprovar sua alegada condição econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV da CF e regulamentada pelos arts. 98 e 99 do CPC, exige demonstração de insuficiência de recursos, sendo presumida apenas em favor da pessoa natural, salvo elementos que indiquem abuso ou ausência dos requisitos legais.4. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, o que foi devidamente observado, conforme intimação constante dos autos originários. 5. A análise da documentação apresentada revelou que o agravante, servidor público, recebe remuneração líquida média de R$ 5.200,00, sem comprovação de despesas extraordinárias, o que não configura situação de insuficiência financeira para arcar com as custas iniciais no valor de R$ 1.674,43. 6. A decisão agravada demonstrou razoabilidade ao aplicar desconto de 30% sobre as custas iniciais e autorizar parcelamento em 10 vezes, compatibilizando a obrigação com a capacidade financeira do agravante. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, consubstanciada na Súmula 25, reconhece que o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando não comprovada a hipossuficiência, sendo legítima a concessão de parcelamento das custas, bem como descontos, como medida alternativa de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte demandante, desde que lhe seja oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência. 2. A concessão de redução e parcelamento das custas processuais iniciais constitui medida compatível com o princípio do acesso à justiça. 3. A mera alegação de despesas ordinárias, sem comprovação de encargos extraordinários, não é suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira de servidor público com renda estável”.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.019, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 25; TJGO, AC 5346758-93.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO ETERNO ALVES contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Suelenita Soares Correia, nos autos da ação de “cumprimento de sentença” proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.Em síntese, na petição inicial, o exequente, ora agravante, alegou ser beneficiário direito do acórdão proferido na ação civil pública nº 5242814-17.2016.8.09.0051, tendo ingressado com ação de cumprimento individual de sentença (autos originários nº 5102252-40.2025.8.09.0051), nos termos do julgado coletivo.Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a determinação da intimação da parte executada para realizar a obrigação de fazer estipulada no título executivo judicial.Oportunamente, após intimação da parte exequente para comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 9 dos autos originários), a juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicando, contudo, redução de 30% sobre o montante das custas iniciais e autorizando o parcelamento em até 10 (dez) vezes, mensais e consecutivas, caso houvesse expresso requerimento da parte exequente (evento 13 dos autos originários).Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, e defendeu que o indeferimento da gratuidade da justiça prejudica seu acesso à justiça, pois a juíza de primeiro grau não oportunizou a comprovação da sua hipossuficiência financeira.Sustentou que a interpretação do art. 5º, LXXIV da CF deve ser realizada de forma a garantir efetivamente o acesso à justiça.Mencionou que a decisão baseou exclusivamente na sua renda bruta, sem considerar as despesas fixas e compromissos financeiros, visto que o valor líquido do seu salário é de R$ 4.511,32, após descontos de R$ 7.855,39 sobre o valor bruto de R$ 12.366,71.Requereu o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Alternativamente, pugnou pela redução das custas em 50%, com respectivo parcelamento, além da possibilidade de postergar o pagamento das custas ao final do processo.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo a examiná-lo.Imperioso destacar que ainda não foi angularizada a relação processual na origem. Nada obstante, nos termos do enunciado da Súmula nº 76 do Tribunal de Justiça de Goiás, “é desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”.A matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte, sendo passível de análise unipessoal, consideradas as circunstâncias, na forma prevista no art. 932, IV, 'a' e art. 1.019, caput, ambos do CPC, ante a edição da Súmula 25, a qual dispõe que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.De fato, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da gratuidade da justiça, sob o fundamento de estar a parte agravante obstada de litigar sem o referido benefício.A respeito do tema, segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais.O Código de Processo Civil prevê o reconhecimento do direito ora vindicado, a partir do art. 98, segundo o qual: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A legislação acima contempla, no art. 99, §§ 2º e 3º, que, tanto o indeferimento da gratuidade como a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, estão a depender das peculiaridades do caso concreto. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […].§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves pondera que: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm; 2016, pág. 159). No presente caso, realmente não foi atestado o desconforto da situação financeira da parte agravante, de modo a impedir que custeie a ação originária.Deve ser levado em consideração que, muito embora tenha a parte agravante sustentado que sua capacidade financeira está limitada pelos gastos cotidiano e os empréstimos consignados, é funcionário público, no cargo de policial militar, percebendo um salário líquido médio, no ano de 2024, no valor de R$ 5.200,00. Além disso, inexiste nos autos comprovação de outras despesas ordinárias ou extraordinárias que prejudiquem sua condição financeira para arcar com as custas processuais (R$ 1.674,43).Logo, diante da facilitação do recolhimento das custas de modo parcelado (10 vezes), além do desconto de 30% sobre o valor das custas iniciais, como bem definido pela juíza de primeiro grau, mostra-se a compatibilização da obrigação com a capacidade financeira do agravante, por considerar os documentos juntados nos autos (evento 11 dos autos originários).Assim, havendo elementos que levem à conclusão de que a situação econômico-financeira vivenciada pelo agravante não é de insuficiência financeira, deve ser negada a gratuidade em questão.Para corroborar com tal entendimento, este Tribunal editou a predita Súmula 25, a qual foi considerada no seguinte aresto: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO DEFERIDO. 1. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Na hipótese de não existir comprovação da condição financeira precária da parte postulante, é medida imperativa o indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade da justiça. 3. Insta desprover o agravo interno quando não se infere em suas razões argumento novo apto a justificar a modificação da decisão monocrática hostilizada, no que se refere ao pedido de assistência judiciária. 4. Face garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de acesso à justiça, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, concede-se, o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Segunda Câmara Cível, AC 5346758-93.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 21/08/2023). Ademais, vale registrar que a juíza de primeiro grau determinou a devida intimação da parte exequente, ora agravante, para comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 9 dos autos originários), respeitando o ditame do art. 99, § 2º, do CPC, o que afasta a alegação de violação ao preceito legal.Portanto, as circunstâncias dos autos evidenciam a capacidade do exequente/agravante de suportar as despesas processuais, devendo ser descontado o percentual de 30% sobre o valor das custas iniciais, além do parcelamento em 10 vezes mensais.Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume o ato hostilizado.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalta-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 05