Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0261149-55.2016.8.09.0089Autor(a): LORRAINE QUEIROZ VILELARé(u): MUNICIPIO DE IVOLANDIAEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Cuida-se de ação proposta por LORRAINE QUEIROZ VILELA, em detrimento do MUNICÍPIO DE IVOLANDIA, na fase de cumprimento de sentença.Intimada a parte autora/vencedora para dar continuidade aos atos satisfativos, tanto pelo patrono como de forma pessoal, deixou ela de promover o devido seguimento do feito (mov. 157)Pois bem.Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença/execução estão elencadas no artigo 924, do Código de Processo Civil, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso III), mas seu arquivamento, correndo o prazo prescricional.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESCABIMENTO. 1- A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, mas tão somente o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329411-80.2019.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Portanto, ciente de que é direito da parte exequente perseguir seu crédito até que a prescrição fulmine a pretensão, DETERMINO o arquivamento dos autos em razão da inércia da parte credora.Intimem-se.Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA