Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0420990-29.2016.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: OLIVEIRA OTTIN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de OLIVEIRA OTTIN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME, ANA CAROLINA GONÇALVES CRUZ E JOSY MARTINS BORGES, todos qualificados na inicial. Narra o autor, que a primeira requerida firmou Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex registrado sob o nº 075214785, com a primeira requerida, sendo o segundo e terceiro requeridos, fiadores do contrato, possuindo como valor 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Alega que os Requeridos deixaram de realizar os pagamentos mensais, não cumprindo com a obrigação assumida, caracterizando o inadimplemento e a exigibilidade da dívida. O vencimento extraordinário do débito ocorreu em 20/10/2015. Desta feita, pugna pela procedência da ação, condenando os requeridos ao pagamento do valor supracitado, bem como em custas processuais e honorários advocatícios. As requeridas apresentaram contestação ao evento nº 76 e 77, alegando a ausência de notificação para constituir em mora e tese de revisão contratual, todavia não apresentou a planilha, pedindo pela realização de prova pericial contábil, pleiteando pela assistência judiciária (evento nº 78). Impugnação aos embargos ao evento nº 86. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de assistência judiciárias das requeridas, uma vez que foram devidamente intimadas para comprovar a hipossuficiência, no entanto, quedaram-se inertes. Dando prosseguimento, tendo em vista que a matéria versada nos autos é apenas de direito, não há que se falar em produção de prova pericial contábil, conforme pleiteado ao evento nº 78. Desse modo, INDEFIRO o pedido de prova e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento, cediço que a ação monitória, prevista no artigo 700 e seguintes do CPC/15, é um instrumento processual colocado à disposição do credor com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa, para a satisfação do seu crédito. Com efeito, ressalte-se que o presente feito está lastreado com ao Contrato de Abertura de Crédito nº 075214785 (evento nº 03, arq. 02). Em sede de embargos à monitória, o embargante alega ausência de notificação, bem como sustenta a nulidade das cláusulas previstas no contrato celebrado e pugna pela revisão. Inicialmente, friso que as requeridas foram devidamente notificadas conforme evento nº 3, arq. 02. Esclareço, ainda, que eventual pleito de revisão ou anulação das cláusulas contratuais devem ser feitos em ação própria e não em defesa nos presentes embargos à monitoria. Neste ponto, que surge a impossibilidade jurídica de apreciação destes pedidos, vez que é regra processual ditada por norma cogente, que em peça de defesa não se faz pedido (salvo em se tratando de matéria de ordem pública, o que não é o caso), mas sim, em reconvenção. Em outros termos, o réu não pede em sua peça de defesa, apenas resiste, pois a melhor situação que pode ser levado e da improcedência do pedido do autor. De outra feita, se pretende fazer pedido para ser apreciado na mesma lide deve propor a reconvenção, nos termos do art. 336 e art. 343 do CPC, respectivamente: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". "(...) é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Negritei. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO E DE REVISÃO DE ENCARGOS DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALTA DE INTERESSE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Padece de falta de interesse de agir o pedido de nulidade de obrigação e de seus encargos em peça de defesa, vez que a norma cogente de se formular pedidos é na reconvenção, nos termos do devido processo legal contido no art. 336 e art. 343, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…)” (TJ-MS - AC: 06000923020118120002 MS 0600092-30.2011.8.12.0002, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020). Negritei. E o impedimento de se fazer pedido em contestação não é sem razão. Até porque, se cada pedido é uma pretensão, ela deverá ser aviada em ação própria de se fazer pedido (ou ação autônoma ou em reconvenção), a fim de se evitar burla ao recolhimento da taxa judiciária, vez que a interposição de peça de defesa, não incide custas judiciais. Feitos tais esclarecimentos, frise-se, ainda, que o contrato discutido nos presentes autos preenche todos os requisitos legais, foi firmado por partes capazes e possui objeto lícito. Sua forma não contraria a legislação em vigor (art. 104 do Código Civil). Também é inquestionável a presença do elemento volitivo, pois o requerido/embargante, ao assinar referido contrato, concordou com todos os seus termos. Ora, se aderiu às condições previstas no contrato, é porque concordou com elas, não sendo lícito comparecer em juízo agora impugnando as cláusulas com as quais anuiu. Desse modo, conclui-se que se que os embargantes livremente assinaram o contrato com o embargado, devendo agora honrar as obrigações assumidas. Inexistindo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, deverá o requerido/embargante, por consequência, pagar o valor cobrado. Razão pela qual a ação monitória deve ser julgada procedente. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, amparado no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial monitória, com extinção do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC, constituindo de pleno direito o crédito descrito na inicial, convertendo o mandado inaugural em mandado executivo. DETERMINO o prosseguimento do feito, dentro da sistemática de cumprimento de sentença. Apresentada nova planilha pelo autor, nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação do devedor, via Diário Oficial, para que pague o débito em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios pertinentes a esta fase, também em 10% sobre o débito (art. 523, § 1º, CPC/2015), caso em que a parte credora deverá ser intimada para juntar planilha atualizada para posterior penhora online, o que desde já defiro. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, à luz do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito