Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5232679-09.2017.8.09.0051Polo Ativo: MARIA LUZIA DE SOUSA CUNHAPolo Passivo: MUNICIPIO DE GOIANIANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença relativos aos honorários de sucumbência, tendo como partes as acima nominadas. No evento 59, foi expedido ofício à Fazenda Pública requisitando o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor. No evento 64, o ente federativo comprovou a realização de depósito judicial para cumprimento da obrigação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, sobreveio a notícia do cumprimento integral da dívida, diante do depósito judicial efetuado pelo Município de Goiânia. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no inciso II, do artigo 924, c/c artigos 771, parágrafo único, e 513, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor do(a) exequente, a fim de recebimento da quantia depositada em conta judicial e suas atualizações, atentando-se a serventia à conta bancária indicada pelo(a) beneficiário(a). Ausente referida informação, fica desde já autorizada a intimação da parte para fornecê-la. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Sem custas, na forma do artigo 39, da Lei n. Lei 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal01
23/04/2025, 00:00