Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5242733-47.2023.8.09.0011 Polo ativo: Ronielson Rocha Serra Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente proposta por RONIELSON ROCHA SERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Narra o autor que é marceneiro e sofreu acidente de trabalho em 09/08/2022 que resultou em amputação traumática da falange distal do 5º dedo da mão esquerda (CID S68.1) e fratura de outros dedos (CID S62.6). Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (B91) no período de 24/08/2022 a 06/02/2023, quando o benefício foi cessado, sob o fundamento de não haver incapacidade laborativa. Sustenta que, mesmo após a cessação do benefício, continua incapacitado para o exercício de suas atividades habituais como marceneiro, pois o acidente ocasionou hipersensibilidade, dor, problemas de mobilidade e dificuldade em realizar tarefas manuais. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela antecipada para imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação (06/02/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo laudos médicos, comunicação de decisão do INSS e demais documentos comprobatórios. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (evento n° 6). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (evento n° 10), pugnando pela improcedência do pedido, alegando que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício. Requereu a realização de perícia médica para avaliação da condição atual do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (evento n° 14), reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia médica (evento nº 25), cujo laudo foi juntado aos autos (evento n° 39). Após a juntada do laudo pericial, o INSS manifestou-se pelo indeferimento do pedido, diante da conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa (evento n° 44). Por sua vez, o autor impugnou o laudo pericial, apontando alegadas contradições, requerendo que fosse afastada a conclusão pericial, com base nas demais provas dos autos, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, ou, ainda, que fosse determinada a complementação do laudo (evento n° 45). O INSS, intimado para manifestar-se sobre o requerimento do autor, quedou-se inerte (evento n° 51). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da impugnação ao laudo pericial e do pedido de nova perícia Inicialmente, cumpre analisar o pedido do autor para realização de nova perícia médica ou complementação do laudo já apresentado. O autor impugnou o laudo pericial, alegando contradições e requerendo a realização de nova perícia médica ou complementação do laudo pericial existente, por entender que o expert não considerou adequadamente suas limitações decorrentes da amputação do 5º dedo da mão esquerda. No entanto, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional especializado da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, o qual detém conhecimento técnico para avaliar as condições de saúde do periciado e sua repercussão na capacidade laborativa. O laudo pericial apresentado contém todos os elementos necessários para a formação do convencimento do juízo, tendo o perito respondido de forma clara e fundamentada todos os quesitos formulados, esclarecendo as questões técnicas relevantes para o deslinde da causa. Não se identificam na perícia as contradições apontadas pelo autor. O fato de o perito ter reconhecido a existência de sequelas decorrentes do acidente (amputação da falange distal do 5º dedo da mão esquerda e hipersensibilidade) não implica, necessariamente, em incapacidade laborativa, tratando-se de conclusões técnicas distintas que podem coexistir sem contradição. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o laudo apresentado é completo e fundamentado, abordando todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Quanto à complementação do laudo, prevista no art. 477, § 2º, do CPC, esta se mostra igualmente desnecessária, já que os quesitos cujas respostas são consideradas insuficientes pela parte autora foram, em verdade, respondidos de forma clara e objetiva pelo perito. Portanto, INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia e de complementação do laudo. Passo a análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, respeitado o contraditório e a ampla defesa e ausente a necessidade de produção de outras provas, encontra-se o feito apto ao julgamento do mérito. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação previdenciária, na qual pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito. Vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Portanto, extrai-se dos dispositivos supracitados que para a concessão do benefício pleiteado pela autora, é imprescindível a comprovação da sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Contudo, no presente caso, restou comprovada na perícia a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho (evento n° 39). Vejamos: Portando, não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade para o trabalho. Lado outro, tendo em vista ser os requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise dos demais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5242733-47.2023.8.09.0011 Polo ativo: Ronielson Rocha Serra Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente proposta por RONIELSON ROCHA SERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Narra o autor que é marceneiro e sofreu acidente de trabalho em 09/08/2022 que resultou em amputação traumática da falange distal do 5º dedo da mão esquerda (CID S68.1) e fratura de outros dedos (CID S62.6). Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (B91) no período de 24/08/2022 a 06/02/2023, quando o benefício foi cessado, sob o fundamento de não haver incapacidade laborativa. Sustenta que, mesmo após a cessação do benefício, continua incapacitado para o exercício de suas atividades habituais como marceneiro, pois o acidente ocasionou hipersensibilidade, dor, problemas de mobilidade e dificuldade em realizar tarefas manuais. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela antecipada para imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação (06/02/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo laudos médicos, comunicação de decisão do INSS e demais documentos comprobatórios. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (evento n° 6). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (evento n° 10), pugnando pela improcedência do pedido, alegando que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício. Requereu a realização de perícia médica para avaliação da condição atual do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (evento n° 14), reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia médica (evento nº 25), cujo laudo foi juntado aos autos (evento n° 39). Após a juntada do laudo pericial, o INSS manifestou-se pelo indeferimento do pedido, diante da conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa (evento n° 44). Por sua vez, o autor impugnou o laudo pericial, apontando alegadas contradições, requerendo que fosse afastada a conclusão pericial, com base nas demais provas dos autos, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, ou, ainda, que fosse determinada a complementação do laudo (evento n° 45). O INSS, intimado para manifestar-se sobre o requerimento do autor, quedou-se inerte (evento n° 51). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da impugnação ao laudo pericial e do pedido de nova perícia Inicialmente, cumpre analisar o pedido do autor para realização de nova perícia médica ou complementação do laudo já apresentado. O autor impugnou o laudo pericial, alegando contradições e requerendo a realização de nova perícia médica ou complementação do laudo pericial existente, por entender que o expert não considerou adequadamente suas limitações decorrentes da amputação do 5º dedo da mão esquerda. No entanto, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional especializado da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, o qual detém conhecimento técnico para avaliar as condições de saúde do periciado e sua repercussão na capacidade laborativa. O laudo pericial apresentado contém todos os elementos necessários para a formação do convencimento do juízo, tendo o perito respondido de forma clara e fundamentada todos os quesitos formulados, esclarecendo as questões técnicas relevantes para o deslinde da causa. Não se identificam na perícia as contradições apontadas pelo autor. O fato de o perito ter reconhecido a existência de sequelas decorrentes do acidente (amputação da falange distal do 5º dedo da mão esquerda e hipersensibilidade) não implica, necessariamente, em incapacidade laborativa, tratando-se de conclusões técnicas distintas que podem coexistir sem contradição. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o laudo apresentado é completo e fundamentado, abordando todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Quanto à complementação do laudo, prevista no art. 477, § 2º, do CPC, esta se mostra igualmente desnecessária, já que os quesitos cujas respostas são consideradas insuficientes pela parte autora foram, em verdade, respondidos de forma clara e objetiva pelo perito. Portanto, INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia e de complementação do laudo. Passo a análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, respeitado o contraditório e a ampla defesa e ausente a necessidade de produção de outras provas, encontra-se o feito apto ao julgamento do mérito. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação previdenciária, na qual pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito. Vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Portanto, extrai-se dos dispositivos supracitados que para a concessão do benefício pleiteado pela autora, é imprescindível a comprovação da sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Contudo, no presente caso, restou comprovada na perícia a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho (evento n° 39). Vejamos: Portando, não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade para o trabalho. Lado outro, tendo em vista ser os requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise dos demais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00