Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICAProtocolo nº.: 5290191-79.2025.8.09.0079Natureza: MANDADO DE SEGURANÇAImpetrante(s): ADRIANI FERREIRA DE SALESImpetrado(s): MM. Juiz de Direito do Juizado das Fazendas Publicas da Comarca de Trindade - GO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANI FERREIRA DE SALES contra decisão do juízo de direito do Juizado das Fazendas Publicas da Comarca de Trindade - GO oportunidade em que pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nos autos em apenso (protocolo n. º 6007866-48.2024.8.09.0079).É breve relatório. Decido.Cabível na espécie o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, “e”, do CPC, c/c art. 225 da Resolução nº 225/2023 e enunciados nº 102 e 103, do FONAJE. A matéria trazida a reexame encontra-se consolidada no âmbito das Cortes Superiores e/ou nas Turmas Recursais e Turma de Uniformização do Estado de Goiás, razão por que o faço em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e súmula 568 do STJ.Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, cuja impetração visa ao combate de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dicção do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo que embasa a medida pleiteada.No caso, os documentos apresentados pelo impetrando comprovam renda mensal líquida e aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, em sua declaração de imposto de renda revela a propriedade de diversos bens móveis e imóveis, indicativos de boa condição financeira. Assim, as provas constantes dos autos não evidenciam a alegada insuficiência de recursos, de modo que o impetrante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.Não restou, pois, demonstrada a existência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia por parte da autoridade coatora ao indeferir a concessão da gratuidade de justiça do impetrante, uma vez que é entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e consignado no Enunciado da Súmula n. 25, que, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não é o caso dos autos.O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. […] Agravo interno não provido".(AgInt no AREsp 1003323/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017).Assim, evidente que a decisão atacada está em conformidade com a remansosa jurisprudência aplicável à espécie, com a respectiva súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e entendimento do STJ, sendo, portanto, incabível o manejo da presente ação mandamental, pois ausente a ilegalidade apontada pelo impetrante.Registre-se, por oportuno, que compete ao Juiz Relator rejeitar liminarmente o mandado de segurança quando manifestamente incabível, nos termos do artigo 167 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás (Resolução nº 225/2023).Ante o exposto, ausentes os requisitos legais que autorizam a impetração do presente writ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09.Custas pelo impetrante.Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator
23/04/2025, 00:00