Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5293245-40.2025.8.09.0051.
MONOCRÁTICA - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICANatureza: MANDADO DE SEGURANÇAImpetrante(s): CLEUZA ODETE INÁCIA FERREIRAImpetrado(s): MM. Juiz de Direito do 4º Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaRelator: Leonardo Aprigio Chaves CLEUZA ODETE INÁCIA FERREIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato proferido pelo MM. Juiz de Direito do 4º Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, oportunidade em que pleiteia, liminarmente, a suspensão do processo originário nº 5367259.73.2017.8.09.0051 e, no mérito, a anulação da decisão que indeferiu o pedido da parte exequente e declarou cumprida a obrigação de fazer.É breve relatório. Decido.Cabível na espécie o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, “e”, do CPC, c/c art. 225 da Resolução nº 225/2023 e enunciados nº 102 e 103, do FONAJE. A matéria trazida a reexame encontra-se consolidada no âmbito das Cortes Superiores e/ou nas Turmas Recursais e Turma de Uniformização do Estado de Goiás, razão por que o faço em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e súmula 568 do STJ.Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, cuja impetração visa ao combate de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dicção do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo que embasa a medida pleiteada.Consagra o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança:Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.A propósito, a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”No caso em exame, tem-se que a decisão atacada não apenas indeferiu o cumprimento da obrigação, mas declarou a obrigação de fazer satisfeita, ou seja, extinguiu o cumprimento de sentença. Desse modo, o meio de impugnação cabível é o recurso inominado.Registre-se, por oportuno, que compete ao Juiz Relator rejeitar liminarmente o mandado de segurança quando manifestamente incabível, nos termos do artigo 167 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás (Resolução nº 225/2023).Ante o exposto, ausentes os requisitos legais que autorizam a impetração do presente writ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09.Parte impetrante condenada ao pagamento de custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 25 da Lei n. 12.016/09.Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio ChavesJuiz Relator
23/04/2025, 00:00