Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍProcesso n: 5642922-68.2024.8.09.0093Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: TALES HENRIQUE DE MELOSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (CF, art. 129, inc. I e arts. 24 e 41, CPP), em face de TALES HENRIQUE DE MELO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (evento 42).Constou da denúncia que: “1 – Consta dos autos que no dia 03 de julho de 2024, por volta de 05h00, no Jatahy Shopping, situado na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 100, Setor Epaminondas II, nesta cidade de Jataí-GO, o indiciado TALES HENRIQUE DE MELO, acima qualificado, agindo de forma consciente e voluntária, disparou arma de fogo em lugar habitado e em suas adjacências, qual seja, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre 38, marca TAURUS nº de série E074179, conforme Laudo de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições de fls. 230/233.2 – Ao que se tem, no dia, horário e local já mencionados, Antônio Carlos Vitorino, que trabalha no Shopping Jatahy no setor de “Prevenção Noturna”, estava na sala de monitoramento, quando seu colega Rafael lhe informou que havia um indivíduo no interior do shopping, na praça de alimentação.3 – Imediatamente Antônio foi averiguar a situação, mas Rafael lhe advertiu que o indivíduo, posteriormente identificado como sendo o indiciado Tales, estava armado, razão pela qual acionou a Polícia Militar, via COPOM, e também sua encarregada operacional Fabiana Alves Ferreira.4 – Os policiais chegaram e encontraram o indiciado no pátio do estacionamento, entre a loja “Lugano” e a “Sampa Pizza”, na posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, com duas munições no tambor.5 - Aos policiais, o indiciado disse que estava sendo “perseguido” e por isso entrou no shopping. Entretanto, os seguranças informaram que Tales entrou conduzindo uma moto, quebrou a cancela da portaria, entrou no estabelecimento com a arma na mão e efetuou disparos, atingindo inclusive uma porta de acesso ao shopping e, ainda, quebrou portas de vidro e partes do teto do estabelecimento, conforme se vê dos vídeos acostados (mov. 30, 31 e 32) e do Laudo de Perícia Criminal de Local de Dano (fls. 216/222).6 – Preso em flagrante, Tales Henrique de Melo foi encaminhado à Delegacia de Polícia, onde não foi possível realizar seu interrogatório em virtude do estado em que se encontrava, conforme informou seu procurador dizendo que “ele estava tendo alucinações por conta do uso de entorpecentes” (fl. 20 e mídia de mov. 01). Outrossim, durante audiência de custódia, o indiciado disse ser usuário de maconha e cocaína e que “alucinou e queria a proteção dos policiais; … que andou muito atrás da Delegacia para pedir ajuda; que estava para ficar doido da cabeça; queria ajuda para sair daquela alucinação que estava tendo; que estava vendo todo mundo correndo atrás de mim e aí o único lugar que achou foi o shopping; que tentou chamar o segurança do shopping mas não viu segurança nenhum; aí bateu na porta só para a porta quebrar e entrar para dentro e o povo chamar a polícia e me socorrer; … que quando a polícia chegou deitou no chão com as mãos abertas e pediu socorro…” (mídia mov. 22).7 – Foram acostados o Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 05; Registro de Atendimento Integrado de fls. 56/79; Termo de Exibição e Apreensão de fls. 31; Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munição de fls. 230/233; Laudo de Perícia Criminal Local de Dano de fls. 216/222; mídias com imagens das câmeras de segurança nas movimentações 30. 31 e 32”. TALES HENRIQUE DE MELO foi preso em flagrante delito no dia 03 de julho de 2024 (evento 01).Registro de Atendimento Integrado 36588541 (evento 03).Certidão de antecedentes criminais (eventos 05 e 122).Encaminhamento dos autos ao Programa Custódia Ágil (evento 07).Em audiência de custódia, o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, a fiança arbitrada pela Autoridade Policial cancelada e a prisão em flagrante convertida em preventiva (eventos 18/19).Inquérito Policial n. 240642703 (evento 28).Laudo de Perícia Criminal Local de Dano (evento 28).Laudo de Perícia Criminal Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (evento 28).Interposição de Habeas Corpus n. 5673955-64.2024.8.09.0000 (eventos 36 e seguintes).Oferecimento de denúncia e cota ministerial (evento 42).A denúncia foi recebida no dia 16/07/2024 (evento 44).Citado pessoalmente (evento 51), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 52). Na oportunidade, requereu a instauração do incidente de insanidade mental e se reservou no direito de apresentar defesa de mérito em sede de alegações finais. Arrolou testemunhas.O Ministério Público não se opôs ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental e apresentou quesitos (evento 58).Determinação de instauração de incidente de insanidade mental do acusado TALES HENRIQUE DE MELO nos termos do artigo 149 e seguintes do CPP (evento 60). Autuação de processo apenso (autos n. 5763458-11.2024.8.09.0093) (evento 61).Instado, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão do acusado (evento 67).Reanálise da prisão e manutenção da prisão preventiva do acusado face a permanência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida constritiva (evento 69).Petitório da Defesa pontuando o resultado do incidente de insanidade mental e requerendo a absolvição e expedição de alvará de soltura (evento 73).Laudo Médico Pericial (eventos 73/74).Homologação do Laudo Médico Pericial (evento 74) - autos n. 5763458-11.2024.8.09.0093.Pedido de prosseguimento do feito pelo Ministério Público (evento 77).Recebimento de resposta à acusação e prosseguimento do feito com a presença de curador (artigo 151 do Código de Processo Penal). Designação de audiência de instrução e julgamento (evento 79).Interposição de Habeas Corpus n. 6053385-04.2024.8.09.0093 (evento 86 e seguintes).Petitório da Defesa requerendo revisão da decisão que determinou a prisão, concessão de prisão domiciliar e conversão de pena para tratamento em regime ambulatorial (evento 92).Redesignação de audiência de instrução e julgamento (evento 106).Instado, o Ministério Público se manifestou pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas e requereu seja comprovada, pelo acusado, a realização do tratamento recomendado no Laudo de Exame Médico Pericial (evento 113).Concessão de prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares (evento 118).Certidão de cumprimento de Alvará de Soltura (evento 128).Aos 29/01/2025 às 16h, em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de Rafael Ferreira de Brito Filho, Fabiana Alves Ferreira, Antônio Carlos Vitorino, Rafael Marinho (na condição de informante) e Samanda da Silva Magalhães (companheira do acusado – na condição de informante) (evento 147).As demais testemunhas - Iago Messias Pereira Rodrigues, Moyses Ferreira de Carvalho e Duval Paula da Silva - foram dispensadas pelas partes (evento 147).Na sequência, o acusado foi qualificado e interrogado (evento 147).Dada a palavra a representante do Ministério Público, esta nada requereu (evento 147). Instada, a defesa não fez requerimentos (evento 147).Não havendo outras provas a serem produzidas em audiência e à míngua de outras diligências (CPP, art. 402), declarou-se encerrada a instrução (evento 147). As partes apresentaram alegações finais orais, conforme gravação audiovisual em anexo (evento 147).O Ministério Público pontuou que a Junta Médica entendeu pela inimputabilidade do acusado. Com efeito, requereu a aplicação do artigo 26 do Código Penal e art. 45 da Lei de Drogas (absolvição imprópria) e tratamento ambulatorial (evento 147).A Defesa ratificou as alegações finais da Promotora de Justiça (evento 147).Foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença (evento 147).Vieram os autos conclusos para sentença.É o breve relatório (CPP, art. 381, inc. II)Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃONão há preliminares alegadas pelas partes, assim como não se verificam nulidades no transcurso do feito.O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada.Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para o crime apontado na denúncia. Do crime previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.Disparo de arma de fogo "Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável". O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. Superada tal questão, passa-se à análise do mérito.A materialidade está amplamente demonstrada, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Registro de Atendimento Integrado n. 36588541, Inquérito Policial n. 240642703, Laudo de Perícia Criminal Local de Dano, Laudo de Perícia Criminal Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições e demais provas reunidas.Do mesmo modo, a autoria também é incontestável e recai sobre o acusado.Os depoimentos prestados em Juízo convergem no sentido de que o acusado, de fato, praticou o crime que lhe foi imputado.RAFAEL FERREIRA DE BRITO FILHO, testemunha, afirmou que: “que exercia a função de vigia no dia dos fatos no Jatahy Shopping; que o disparo de arma de fogo aconteceu por volta de 5h da manhã, início do dia; que tinha acabado de abrir o Shopping para a academia de ginástica; (…) que ainda não havia público no Shopping; que Tales Henrique de Melo entrou pela Portaria principal do Shopping; que após abrir os portões externos do Shopping os guardas vão para a Sala de videomonitoramento para acompanhamento pelas câmeras; que não havia percebido a entrada do autuado no Shopping; que ele passou direto com a motocicleta pela cancela; que a presença do autuado foi percebida quando ele já estava dentro do Shopping; que o autuado se dirigiu para a Praça de Alimentação com algum objeto na mão; que ele tinha um andar alterado; (…) que em dado momento o autuado mexeu no suporte de álcool gel, retirou a blusa de frio e deixou a arma de fogo cair ao chão; que o autuado parecia em surto; que ele começou a fazer bagunça com os objetos do Shopping; que acionou o 190 da Polícia Militar; que ligaram também para a Guarda Municipal; que o autuado efetuou 02 (dois) disparos de arma de fogo, um em direção a Praça de Alimentação, outro na Porta da Loja de Café; que ele foi detido pela Polícia e levado para a Delegacia; (…) que aparentemente o autuado foi até o Shopping na busca de um telefone celular (…) que não sabe dizer se o autuado tem distúrbios mentais; que não teve contato direto com o autuado; que o contato foi por videomonitoramento" (gravação audiovisual anexa). FABIANA ALVES FERREIRA, testemunha, afirmou que: “que trabalha no Jatahy Shopping; que os disparos de arma de fogo aconteceram pela manhã; que trabalha no fechamento e existe um grupo de trabalho no WhatsApp; que é encarregada da prevenção; que os guardas avisaram no grupo de WhatsApp que alguém entrou no Shopping; que intermediou os diálogos entre os guardas e a Central da Polícia Militar (COPOM); que a Polícia Militar foi acionada e foi repassada as informações; que não estava presente no momento dos fatos; (…) que soube do estrago que os disparos de arma de fogo causaram no Shopping no período da tarde; a Porta da Lugano estava quebrada; que a Porta da Praça de Alimentação também estava estragada; que ficou sabendo posteriormente que o autuado foi até o Shopping na busca de um celular; que foi repassado que o autuado estava descontrolado, retirando, inclusive a sua roupa; que confirma as declarações fornecidas na Delegacia de Polícia" (gravação audiovisual anexa).ANTÔNIO CARLOS VITORINO, testemunha, afirmou que: “que trabalha como vigia no Jatahy Shopping; que estava no trabalho quando tudo aconteceu; que estava na companhia do colega de trabalho Rafael; que não percebeu quando o autuado entrou no Shopping; que a presença do autuado foi percebida na Sala de Monitoramento; que recebeu um celular de um morador de rua; que ficou na posse do celular; que levou o celular para fazer o relatório; (…) há notícia de que o autuado entrou no Shopping buscando um celular; que o celular aparentemente pertence ao autuado; que posteriormente foi constado que o autuado disparou arma de fogo no Shopping; que Rafael, outro vigia, percebeu que o autuado estava armado; que depois passou as informações para a encarregada Fabiana Alves; que acredita que o autuado entrou na parte interna do estacionamento de motocicleta; que foi causado danos a Cafeteria Lugano e na entrada do Shopping, próxima a Loja Burger King; que confirma as declarações dadas na fase policial (..)” (gravação audiovisual anexa).Nesse viés, verifico que as declarações das testemunhas são de grande relevância para confirmar a conduta delitiva praticada pelo réu, tendo em vista que seus depoimentos foram firmes e coesos em ambas as fases processuais.TALES HENRIQUE DE MELO, em seu interrogatório, afirmou que: “(…) que não se recorda bem do que aconteceu; que ouviu boatos da situação; que se envergonha do que aconteceu e do que foi capaz de fazer; que durante a audiência de custódia ficou sem entender o que estava acontecendo; que no dia tinha bebido bastante álcool, usado drogas e tomado remédio para dormir; (…) que não lembra de ter adquirido arma de fogo; (…)” (gravação audiovisual anexa).O acusado afirmou não se lembrar do ocorrido. Isso provavelmente porque estava sob efeito drogas.Não obstante, conforme demonstrado por meio das provas testemunhais e do laudo pericial, no decorrer da persecução penal, aventou-se hipótese de que o acusado TALES HENRIQUE DE MELO, pudesse padecer de algum problema ou transtorno mental.Nesse viés, dispõe o artigo 26, caput, do Código Penal: "Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Insta salientar que para se considerar o acusado inimputável e isento de pena, é necessário que ele seja, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, restringindo-se a sentença absolutória imprópria a este caso.Sobre o instituto, ensina Cleber Masson: [...] Assim, os inimputáveis, embora demonstrado o envolvimento em um fato típico e ilícito, são absolvidos. Trata-se da chamada sentença de absolvição imprópria, pois o réu é absolvido, mas contra ele é aplicada uma medida de segurança, na forma definida pelo art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal. Isso se justifica pelo fato de, em relação aos inimputáveis, o juízo de culpabilidade (necessário para a pena) ser substituído pelo juízo de periculosidade (necessário para a medida de segurança). Além disso, o artigo 97, caput, do Código Penal presume de forma absoluta a periculosidade dos inimputáveis, ordenando a imposição de medida de segurança (Direito Penal, Vol. I, Parte Geral, Editora Método, p. 485). No caso em tela, o acusado foi submetido à avaliação pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, a qual confeccionou o Laudo Médico Pericial (incidente de insanidade mental de autos n. 5763458-11.2024.8.09.0093), cuja parte conclusiva restou redigida nos seguintes termos, in verbis: “O periciando Tales Henrique de Melo apresenta perturbação de saúde mental (dependência múltipla de drogas – CID 10: F 19.2), no momento do delito apresenta-se em estado de intoxicação aguda por drogas (CID 10: F 19.0) que é de caráter transitório e era à época da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (…)”. Desta feita, restou demonstrado por meio do laudo pericial (homologado nos autos apensos), que o sentenciado é inimputável, diante da manifesta excludente de culpabilidade, razão pela qual a absolvição imprópria é medida que se impõe, nos moldes do art. 26, caput, do Código Penal.Nesses casos, o desfecho é aquele recomendado nos artigos 96 e seguintes, do diploma penal, qual seja: a imposição de medida de segurança. Embora o artigo 97 da mesma normativa preveja internação em caso de tratamento, conforme firme entendimento jurisprudencial, cabe ao magistrado verificar a medida de segurança mais conveniente ao caso concreto.Em análise ao feito, verifico que o acusado possui 32 anos de idade e problemas de drogadição.Acerca da temática, consignam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL. ART. 97 DO CP. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 2. Na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Ante a ausência de fundamentos para a fixação do regime de internação e tendo o laudo pericial recomendado o tratamento ambulatorial, evidente o constrangimento ilegal. 4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para substituir a internação por tratamento ambulatorial, mediante condições judiciais a serem impostas pelo Juiz da Execução Penal, tendo em vista o trânsito em julgado da ação (STJ - HC: 230842 SP 2012/0006285-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016, grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, especialmente pelas declarações das testemunhas e demais elementos probatórios, tudo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MODIFICAÇÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. 2. A absolvição imprópria enseja a necessidade de aplicação de medida constritiva na liberdade do acusado, cuja finalidade não é castigar, mas sim curá-lo. Ainda que o delito imputado seja punido com reclusão impõe-se interpretação da regra do art. 97 do CP conjugada com o art. 4º da Lei 10.216, de modo que deve se dar preferência ao tratamento ambulatorial, somente determinando internação quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ GO 0055209-04.2009.8.09.0004, Relator: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023, grifei). Na confluência dessas ponderações, de rigor a imposição da medida de segurança prevista no artigo 96, inciso II, do CP, isto é, à sujeição a tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado (§ 1° do artigo 97 do CP). III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE TALES HENRIQUE DE MELO, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VI e parágrafo único, III, do Código Processual Penal, ante a ausência de culpabilidade por inimputabilidade (art. 26 do Código Penal) e art. 97 do Código Penal, aplicando-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação de periculosidade.A primeira perícia médica, contudo, deverá ser realizada após o prazo de 01 (um) ano, conforme previsão legal constante no art. 97, §§1º e 2º, do Código Penal.Determino a destruição de arma de fogo e munições descritas no termo de exibição e apreensão, sob as cautelas legais (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003) Estatuto do Desarmamento.REVOGO a prisão domiciliar e medidas cautelares fixadas por este Juízo. IV – PROVIDÊNCIAS FINAISSem custas, tendo em conta a absolvição imprópria.I - Certificado o trânsito em julgado desta sentença, formem-se os respectivos autos de execução penal, para acompanhamento da medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta;II – Expeça-se guia da medida de segurança na forma do artigo 172 da Lei nº 7.210/84 e artigo 1º da Resolução nº. 113/2010 do CNJ;Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.Certifique-se, dê-se baixa e oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. GAP