Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5300337-53.2025.8.09.0024Comarca de Caldas NovasAgravante: Emaciela Rosa de MoraesAgravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Emaciela Rosa de Moraes contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Vinícius de castro Borges, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão agravada deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (mov. 16 – proc. originário): (…) Pois bem, ante a dificuldade enfrentada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em arregimentar conciliadores/mediadores dispostos a trabalharem pelos valores estabelecidos pelo Decreto Judiciário n.º 2.736/2021, defiro parcialmente ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, exceto quanto aos honorários do conciliador/mediador, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC. (…)Em análise preliminar, verifico que em que pese a alegação da parte autora, não restou comprovado os requisitos para a concessão da liminar, vez que, o único documento acostado aos autos (mov. 1 arquivo 11) não permitem, de plano, aferir a verossimilhança suficiente quanto à falha específica da parte ré, tampouco demonstra com clareza quais medidas administrativas foram tomadas junto à plataforma.(...)Ademais, não há comprovação robusta de que a ré foi devidamente notificada sobre o incidente, nem da negativa expressa e injustificada quanto à recuperação da conta. Tampouco é possível aferir se os dados de recuperação informados coincidem com os anteriormente cadastrados, o que inviabiliza o restabelecimento por meio judicial sem o devido contraditório.Assim, a dilação probatória mostra-se imprescindível para melhor apuração dos fatos, inclusive para oportunizar à parte ré a apresentação de suas alegações e justificativas técnicas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.Portanto, pelos argumentos acima exposto, indefiro o pedido liminar.(...). Inconformada, a autora interpõe o presente recurso. Em suas razões, a agravante sustenta que sua hipossuficiência financeira está demonstrada através da documentação juntada aos autos, devendo ser concedida gratuidade da justiça de forma integral. Relata que teve sua conta da rede social Instagram invadida por terceiro, impossibilitando o seu acesso, requerendo a reforma da decisão agravada, diante da presença dos requisitos referente à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reforça que “A probabilidade do direito resta demonstrada pela comprovação da impossibilidade de acesso a conta junto ao Instagram, o qual não reconhece mais suas informações, tendo sido trocadas por outras, as quais a agravante desconhece. Como também, por ter documentos, imagens, e-mail e diversas informações em sua conta”. Prossegue alegando que “O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, pois terá que aguardar até o fim do feito para ter sua conta restabelecida, sendo que sempre zelou por sua conta e tomou todos os cuidados necessários para que não houvesse invasões, bem como pela plataforma agravada não ter solucionado o problema de forma administrativa”. Afirma que a ausência de restabelecimento de sua conta de rede social causou-lhe diversos danos, demandando tempo para sanar referido problema, violando o seu direito à dignidade e à intimidade. Assevera que “necessário se faz a concessão do efeito suspensivo ativo, de forma que desde já seja concedida a gratuidade da justiça de forma INTEGRAL a parte agravante, de modo que não ocorra a audiência aprazada, visto que não possui condições de pagar os honorários do conciliador, bem como para que haja o restabelecimento imediato do acesso à conta a fim de evitar novos prejuízos”. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do presente recurso para conceder a gratuidade de forma integral e determinar o restabelecimento da conta junto ao Instagram. Ausente preparo. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, no entanto, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desse modo, o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se que deve ser concedido, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal. A primeira tese trazida pela agravante consiste na necessidade de reforma da decisão para concessão integral da gratuidade da justiça, abrangendo os honorários do conciliador. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, prevê que a pessoa natural ou jurídica, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fará jus à assistência gratuita: Art. 98. (…).§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A gratuidade, quando concedida, compreende todas as custas, despesas, encargos e obrigações inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, dentre os quais se inclui a remuneração do conciliador e/ou do mediador responsável pelas tentativas de autocomposição entre as partes. Dispõe o enunciado da Súmula 79 desta Corte de Justiça: A assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores. Deve ser afastada, portanto, a possibilidade de se impor ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento do referido encargo. Volvendo ao caso vertente, não é crível que se imponha ao beneficiário da assistência gratuita, que comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o encargo pelo pagamento dos honorários do conciliador e/ou do mediador, quando os atos regulamentares editados por este Tribunal atribuem a incumbência ao Estado. Assim, presentes os pressupostos para concessão da antecipação da tutela recursal no tocante à concessão da gratuidade da justiça de forma integral, estendendo aos honorários do conciliador/mediador. A segunda pretensão da recorrente refere-se a concessão da antecipação da tutela nesta instância para que seja restabelecida a conta do Instagram com o nome de usuário “@marcela.moraes.589”. Do exame dos autos, dentro da sumariedade e provisoriedade que caracterizam este exame inicial, não estão presentes os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela antecipada almejada. A agravante informa ter comunicado à plataforma do Instagram sobre a invasão por terceiro desconhecido, contudo, não obteve solução, pleiteando judicialmente pelo restabelecimento de sua conta na referida rede social. Observa-se da documentação acostada que não há como concluir que houve acesso de terceiro na conta do Instagram da autora/agravante, bem como ficou impossibilitada de acesso, motivo pelo qual não há como deferir, neste momento, a concessão da tutela antecipada recursal. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro, em parte, o pedido de concessão da tutela antecipada recursal apenas para estender a concessão da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários do conciliador/mediador, mantendo-se, no mais incólume a decisão agravada. Dê-se ciência deste decisum ao magistrado prolator da decisão objurgada para conhecimento e cumprimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 10
23/04/2025, 00:00