Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5888858-87.2024.8.09.0011 Polo ativo: Nilmaria Moura Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxilio Acidente proposta por NILMARIA MOURA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Em suma, consta da inicial que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho em 18/03/2016, ocasião em que fraturou no membro inferior direito, sofreu leões na face, no lábio inferior, luxação e extrusão de dentes anteroinferiores e fratura no dente 33. Obtempera que recebeu benefício de auxílio-doença acidentário de nº 613866280-0 foi mantido até 09/05/2016. Contudo, aduz que autora ficou com sequelas que a incapacitam para exercer a profissão que anteriormente exercia e qualquer outra. Desta feita, requer a concessão do benefício de invalidez, ou restabelecimento do auxilio doença e, subsidiariamente, auxilio acidente. Laudo pericial juntado ao evento nº 20 A autarquia requerida foi devidamente citada e apresentou contestação conforme evento nº 24. Intimada a parte autora para impugnar a contestação, a mesma quedou-se inerte, conforme evento nº 25/26. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a presente ação admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria debatida cinge-se ao âmbito do direito, não carecendo da produção de mais provas além das já carreadas. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação previdenciária, na qual pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente. Pois bem, o auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito. Vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Portanto, extrai-se dos dispositivos supracitado que para a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados pelo autor, é imprescindível a comprovação da sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa. In casu, quanto ao requisito de redução da capacidade para o trabalho, este não ficou demostrado por meio do laudo médico de evento nº 20, que descreveu: “(…) Conclusão: …trata de uma periciada vitima de acidente de trabalho em trânsito, no dia 18/03/2016, com fratura de pé direito, CID S92, submetida a tratamento conservador com uso de tala, e fratura de dentes, CID S02.5, fez tratamento odontológico e uso de aparelho, concluo que a autora não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta.” Negritei. Quanto a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, infere-se do laudo que o periciando pode realizar a atividade profissional exercida quando ocorreu o acidente (evento Nº 20). Pois bem. Embora não desconheça a regra prevista no art. 479 do CPC, no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, observo que não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar as conclusões feitas pelo expert do juízo. Assim, tenho que não ficou demonstrada a redução permanente da capacidade de trabalho, a consolidação das lesões e o nexo causal entre a patologia e o acidente de trabalho mencionado na exordial, sendo indevida a concessão dos benefícios pleiteados. Sobre o tema, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS INCAPACITANTES E O ACIDENTE DE TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -O auxílio-acidente será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade que habitualmente exercia em razão de lesões decorrentes de acidente que resulte em sequelas com redução da capacidade laboral demonstrada - Ausente um dos requisitos, é indevida concessão do benefício.” (TJ-MG - AC: 10000212205033001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00