Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5145013-41.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Buganville IiRequerido: Sergio Da Silva CorreiaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão (mov. 10).Vieram-me os autos conclusos.Decido.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.Em que pese os argumentos da embargante, noto que, a petição inicial informa que a parte contrária reside no endereço de Valparaíso de Goiás, enquanto na capa dos autos no sistema Projudi apresenta endereços pertencentes à Riacho Fundo/ DF e Gama/DF. Inequívoca, portanto, a divergência nas informações cadastradas pelo procurador no momento da distribuição da ação.E nem se alegue que o equívoco não possui o condão de influenciar na marcha processual, pois, conforme já dito em sede de sentença extintiva, diversos expedientes são realizados de forma automática pelo sistema Projudi – como expedição de cartas de citação e intimação, ofícios e mandados -, de forma que o recebimento da ação com dados cadastrados equivocadamente ensejaria em potencial devolução dos seus cumprimentos em razão da falta de meios necessários, eis que equivocado o bairro, cidade e estado para onde foram expedidos. Conforme também pontuado ao extinguir o feito, oportunizar a emenda à exordial em situações como essa refletiria em providência contrária à celeridade inerente aos Juizados Especiais, sobretudo por transferir atos que seriam de responsabilidade da parte autora à serventia judicial, que já possui demasiada carga de trabalho diário, não podendo ser responsabilizada pela desídia ao realizar a distribuição da ação com o cadastro de dados divergentes entre petição inicial e sistema Projudi. Não havendo qualquer mácula na sentença embargada, sua manutenção nos exatos moldes em que foi exarada é medida de rigor, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Por fim, ressalto que a extinção ora mantida não enseja em prejuízo à parte autora ou qualquer forma de limitação do seu acesso à justiça, dada a isenção de recolhimento de custas em sede dos Juizados Especiais. A irresignação da parte pode ser suprida pela nova distribuição do feito, desta vez com o cadastro correto das informações no sistema deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se a sentença, conforme lançada. Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito