Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5289641-89.2025.8.09.0142EXEQUENTE: Darlene Marques Moreira PintoEXECUTADA: Djully da Silva Costa GarciaNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- S E N T E N Ç A -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Darlene Marques Moreira Pinto em desfavor de Djully da Silva Costa Garcia, todos devidamente qualificados.Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial, com requerimento de homologação e extinção do processo.É o relatório necessário. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. No caso em tela, as partes, devidamente representadas e capazes, chegaram a um acordo para solucionar o litígio.Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. As partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Pela dicção do artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na hipótese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará híbrido em favor do exequente, conforme acordo à mov.06.Após, promova-se a imediata interrupção da penhora via SISBAJUD e o desbloqueio de eventuais valores bloqueados.Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento do ato.Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95).Inexistente interesse recursal/ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE o imediato trânsito em julgado da sentença e arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 22 de abril de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito 02