Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 5741791-86.2023.8.09.0130Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: Nayanna Marcelino Vieira FagundesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação executiva de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de NAYANNA MARCELINO VIEIRA FAGUNDES, partes já qualificadas.Parte devidamente citada (mov. 13) com certificação do transcurso para oposição de embargos (mov. 14).Parte exequente postula penhora do imóvel dado em garantia da referida cédula pignoratícia e demais imóveis em nome da executada (mov. 30).Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O art. 831 do CPC dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.Nesse sentido, elenca um rol que, preferencialmente, deve ser observado de acordo com a redação do art. 835, caput, do CPC, dentre o qual, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira figura em primeiro lugar (inciso I), ao passo que imóveis aparecem na quinta posição (inciso V).Sabe-se que aludida ordem não tem caráter absoluto, cabendo a análise do caso concreto e a sua flexibilização nos termos do que autoriza a lei (art. 835, § 1º, do CPC), de forma que a penhora em dinheiro é prioritária.Entretanto, o § 3º do art. 835 do CPC, dispõe que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. PENHORA. PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (...)2. Malgrado exista ordem preferencial de penhora, conforme art. 835, caput do CPC, existe exceção prevista no §3º do mesmo artigo, de modo que, tratando o caso concreto de execução de crédito com garantia real, prepondera a penhora dos bens dados como garantia no contrato celebrado entre as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5490033-25.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022), Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS. NÃO CABIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA INSERTA NO ART. 835 DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. (...) 2.Conforme § 3º do art. 835 do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. Assim, penhora-se em primeira ordem, o bem dado em garantia. Se insuficiente, para a integralidade da dívida, buscam-se outros bens para garantir a execução, observado sempre o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a ordem preferencial elencada no mencionado art. 835 do CPC. 3.O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5627013-76.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). Grifei.EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. PENHORA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835, § 3º DO CPC. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como já explicitado no ato decisório impugnado, malgrado exista ordem preferencial de penhora, conforme art. 835, caput do Código de Processo Civil, existe exceção prevista no § 3º do mesmo artigo, de modo que, tratando o caso concreto de execução de crédito com garantia real, prepondera a penhora dos bens dados como garantia no contrato celebrado entre as partes. (...) 3. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5418938-32.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022). Grifei. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora, tão somente em relação ao imóvel dado em garantia, qual seja, Fazenda Pontal, matrícula 2640 - CRI Jaú do Tocantins, Comarca de Peixe -TO, até o limite do valor da dívida, uma vez que sua constrição encontra respaldo no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. A averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo caberá ao credor, quando lavrado o termo (art. 844, CPC), devendo comprovar posteriormente no processo.Após a efetivação da penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, bem como para se pronunciar acerca do prosseguimento do feito.Outrossim, INTIME-SE, pessoalmente, o terceiro garantidor, nos termos do art. 835, § 3º, bem como o respectivo cônjuge, se houver, conforme disposição do art. 842 do CPC.Por outro lado, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os demais imóveis indicados à mov. 30, cujas matrículas não foram oferecidas em garantia, haja vista que tal medida violaria a gradação legal dos bens penhoráveis, especialmente por não se evidenciar, até o momento, a insuficiência ou inexistência de bens sujeitos à penhora em grau preferencial. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025 2