Execucao FiscalDespacho de CitaçãoInterrupçãoPrescriçãoExtinção do Crédito Tributário
Crédito Tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 4.380,57
Órgão julgador
1 Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
09/12/2025, 17:28
Processo baixado à origem/devolvido
06/11/2025, 16:01
Processo baixado à origem/devolvido
06/11/2025, 16:01
Certidão Expedida
06/11/2025, 16:00
Intimação Lida
17/10/2025, 03:04
Certidão Expedida
09/10/2025, 16:19
Intimação Efetivada
07/10/2025, 21:13
Intimação Expedida
07/10/2025, 17:55
Intimação Expedida
07/10/2025, 17:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
07/10/2025, 17:15
Autos Conclusos
07/10/2025, 16:02
Certidão Expedida
07/10/2025, 16:02
Recurso Autuado
07/10/2025, 16:01
Recurso Distribuído
07/10/2025, 14:30
Recurso Distribuído
07/10/2025, 14:30
Documentos
Decisão Monocrática
•07/10/2025, 17:15
Sentença
•18/08/2025, 14:32
Certidão Expedida
09/10/2025, 16:19
Intimação Efetivada
07/10/2025, 21:13
Intimação Expedida
07/10/2025, 17:55
Intimação Expedida
07/10/2025, 17:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
07/10/2025, 17:15
Autos Conclusos
07/10/2025, 16:02
Certidão Expedida
07/10/2025, 16:02
Recurso Autuado
07/10/2025, 16:01
Recurso Distribuído
07/10/2025, 14:30
Recurso Distribuído
07/10/2025, 14:30
Decorrido Prazo
07/10/2025, 14:30
Juntada -> Petição
06/10/2025, 23:32
Intimação Efetivada
11/09/2025, 06:41
Certidão Expedida
10/09/2025, 16:27
Intimação Expedida
10/09/2025, 16:27
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
10/09/2025, 12:30
Intimação Lida
28/08/2025, 03:01
Intimação Efetivada
18/08/2025, 14:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/08/2025, 14:32
Intimação Expedida
18/08/2025, 14:32
Intimação Expedida
18/08/2025, 14:32
Intimação Lida
11/08/2025, 03:03
Autos Conclusos
08/08/2025, 15:27
Juntada -> Petição
07/08/2025, 18:45
Intimação Efetivada
30/07/2025, 17:10
Despacho -> Mero Expediente
30/07/2025, 17:03
Intimação Expedida
30/07/2025, 17:03
Intimação Expedida
30/07/2025, 17:03
Autos Conclusos
30/07/2025, 16:14
Juntada -> Petição
28/07/2025, 01:46
Intimação Efetivada
23/07/2025, 16:14
Intimação Expedida
23/07/2025, 16:09
Juntada de Documento
23/07/2025, 15:54
Certidão Expedida
15/07/2025, 13:43
Certidão Expedida
14/07/2025, 12:08
Certidão Expedida
10/07/2025, 18:25
Intimação Lida
23/05/2025, 03:01
Certidão Expedida
21/05/2025, 14:32
Certidão Expedida
20/05/2025, 14:24
Certidão Expedida
15/05/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5341860-05.2016.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo ativo: AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGRCPF/CNPJ n. 03.537.650/0001-69Endereço: Avenida Goiás, 305, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOPolo passivo: EDELSON PEREIRA TRINDADE-MECPF/CNPJ n. 14.857.284/0001-41Endereço: Avenida C-16, SN,,, SETOR SUDOESTE, GOIÂNIA, CEP:74303270 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de execução fiscal proposta pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos em desfavor de Edelson Pereira Trindade - ME, ambos já devidamente qualificados nos autos.A parte exequente requereu o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do empresário Edelson Pereira Trindade (pessoa física), conforme o enunciado sumular 44 do TJGO.Sobreveio decisão que determinou a realização de bloqueio on-line nas contas bancárias do empresário na mov. 174.Resultado das pesquisas via Sisbajud na mov. 181.Em manifestação, a parte exequente aduziu que a pesquisa realizada informou endereços e não bloqueou valores, como requerido (mov. 183).É o breve relatório. Decido.Razão assiste à parte exequente.Embora a decisão de mov. 174 tenha deferido os bloqueios online via SISBAJUD no nome do empresário Edelson Pereira Trindade (pessoa física), a pesquisa acostada na movimentação 181 apenas informa endereços. Diante do exposto, proceda-se à realização de bloqueio on-line nas contas bancárias do empresário Edelson Pereira Trindade (CPF: 826.996.741-68), observado o limite de R$ 16.829,16 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e nove reais dezesseis centavos).Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854, do CPC.Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, do CPC, para evitar a perda de rendimentos (CPC, art. 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Com a notícia da disponibilidade dos créditos e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que informe os respectivos dados bancários, caso não tenha sido apontado e, ato contínuo, expeça-se o alvará híbrido ou via Siscondj em favor da referida parte para levantamento do montante depositado.Desde já, autorizo o levantamento do alvará pelo(a) patrono(a) da parte exequente, caso tenham sido outorgados poderes para tanto (art. 105, CPC).Efetuado, por outro meio, o pagamento do débito pela parte executada, volvam-me os autos imediatamente conclusos para cumprimento do disposto no art. 854, § 6º do CPC.Não encontrados bens, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Exaurido o prazo, certifique-se sobre o cumprimento e volvam-me conclusos os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
14/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
13/05/2025, 18:02
Intimação Expedida
13/05/2025, 18:02
Intimação Efetivada
13/05/2025, 18:02
Juntada -> Petição
12/05/2025, 17:08
Autos Conclusos
12/05/2025, 14:54
Juntada -> Petição
05/05/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
22/04/2025, 18:24
Juntada de Documento
27/02/2025, 12:56
Certidão Expedida
13/02/2025, 15:04
Juntada de Documento
12/02/2025, 15:42
Certidão Expedida
04/02/2025, 14:42
Intimação Lida
08/11/2024, 03:01
Decisão -> Outras Decisões
29/10/2024, 21:20
Intimação Expedida
29/10/2024, 21:20
Intimação Efetivada
29/10/2024, 21:20
Autos Conclusos
29/10/2024, 14:55
Intimação Lida
19/08/2024, 03:06
Juntada -> Petição
14/08/2024, 16:45
Intimação Expedida
08/08/2024, 16:10
Juntada de Documento
08/08/2024, 16:10
Citação Expedida
30/04/2024, 22:35
Certidão Expedida
29/04/2024, 14:57
Certidão Expedida
29/04/2024, 14:54
Intimação Lida
04/03/2024, 03:04
Decisão -> Outras Decisões
23/02/2024, 23:15
Intimação Expedida
23/02/2024, 23:15
Intimação Efetivada
23/02/2024, 23:15
Autos Conclusos
15/02/2024, 18:09
Juntada -> Petição
29/01/2024, 11:45
Intimação Lida
22/01/2024, 03:12
Intimação Expedida
11/01/2024, 17:48
Certidão Expedida
11/01/2024, 17:48
Juntada -> Petição
14/12/2023, 09:18
Intimação Lida
11/12/2023, 03:04
Citação Efetivada
11/12/2023, 03:04
Certidão Expedida
01/12/2023, 12:53
Citação Expedida
01/12/2023, 12:53
Intimação Expedida
01/12/2023, 12:37
Intimação Efetivada
01/12/2023, 12:37
Decisão -> deferimento
28/11/2023, 15:18
Autos Conclusos
27/09/2023, 14:10
Intimação Lida
11/09/2023, 03:05
Juntada -> Petição
05/09/2023, 08:55
Intimação Expedida
30/08/2023, 16:33
Juntada de Documento
30/08/2023, 10:50
Certidão Expedida
23/08/2023, 18:37
Intimação Lida
15/07/2023, 03:15
Decisão -> Determinação -> Indisponibilidade de bens
04/07/2023, 18:31
Intimação Expedida
04/07/2023, 18:31
Intimação Efetivada
04/07/2023, 18:31
Certidão Expedida
21/06/2023, 14:05
Autos Conclusos
06/06/2023, 16:52
Juntada -> Petição
08/05/2023, 10:57
Intimação Lida
05/05/2023, 03:01
Intimação Expedida
25/04/2023, 17:01
Juntada de Documento
25/04/2023, 11:12
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
10/04/2023, 19:53
Intimação Lida
10/04/2023, 03:05
Autos Conclusos
31/03/2023, 18:17
Juntada -> Petição
31/03/2023, 17:08
Intimação Expedida
28/03/2023, 13:36
Intimação Lida
27/03/2023, 05:48
Juntada de Documento
17/03/2023, 15:57
Decisão -> Outras Decisões
16/03/2023, 17:44
Intimação Expedida
16/03/2023, 17:44
Intimação Efetivada
16/03/2023, 17:44
Autos Conclusos
13/03/2023, 17:07
Intimação Lida
14/11/2022, 03:03
Certidão Expedida
10/11/2022, 11:21
Juntada -> Petição
09/11/2022, 12:30
Intimação Expedida
03/11/2022, 13:30
Juntada de Documento
03/11/2022, 12:35
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line