Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível SENTENÇA Diante da manifestação da parte exequente, verifica-se que houve a satisfação da obrigação, com o pagamento integral do débito. Ausente, portanto, interesse processual para prosseguir com o processo e os atos constritivos. Ante o exposto julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) para que produza seus efeitos nos termos do art. 925 do CPC. Caso haja pesquisa de bens via Sisbajud, proceda-se o desbloqueio e o cancelamento da modalidade “teimosinha”. Caso o bloqueio já tenha sido convertido em depósito judicial, intime-se a parte para informar os dados bancários e expeça-se alvará de transferência de valores. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025