Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum "Cível" Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 - Park Lozandes - Salas 716/717 - GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 0024157-10.2019.8.09.0175PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: EDSON DE JESUS BENETTIOfendida: C.C.S.O presente ato servirá como ofício e mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDSON DE JESUS BENETTI, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.Narra a denúncia que:No dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2019, por volta das 02h30min, na Rua Uberaba, Qd. 109, Lote 05, Setor Leste Universitário, nesta capital, o denunciado EDSON DE JESUS BENETTI, de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira C.C.S., causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” de fls. 20/20V. É dos autos que o denunciado e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente 02 (dois) anos, e não possuem filhos em comum. Há histórico de violência doméstica, sem registro. No dia dos fatos, o denunciado e a vítima consumiram bebidas alcoólicas até por volta de 02h30min, horário em que foram para casa. Já em casa, o denunciado quis pegar mais dinheiro e voltar para o bar, mas a vítima não queria permitir. O casal começou a discutir e trocar injúrias e EDSON empurrou a vítima para fora da residência e ela caiu no chão. O denunciado então desferiu chutes contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” de fls.20/20V: “lesões equimótico-escoriativas com edema em face à esquerda, ambas as mãos, antebraços e e d, braços e e d, e pernas e e d.”A vítima tentou reagir às agressões, mas sem sucesso. A polícia militar foi acionada e compareceu no local dos fatos conduzindo o denunciado a 1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Goiânia onde foi lavrado o competente Auto de Prisão em Flagrante. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia EDSON DE JESUS BENETTI pela prática do crime descrito no artigo 129, §9º do Código Penal na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º inciso I, da Lei n. 11.340, do dia 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e requer o recebimento da denúncia, a citação do denunciando para apresentar resposta à acusação e a instrução do feito, com a oitiva da(s) pessoa(s) indicada(s) abaixo, até final condenação, observado o rito sumário previsto pelos artigos 394, § 1º, inciso II, e 531 e 540 do CPP. Requer, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de eventuais danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 22/04/2019 (mov. 03 – fls. 101) O réu foi citado por edital e o prazo para apresentar resposta à acusação transcorreu in albis (mov. 05).Os autos foram suspensos na forma do art. 366 do CPP (mov. 07).Finda a suspensão processual, o acusado compareceu espontaneamente nos autos e apresentou resposta à acusação (mov. 31).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 36).Certidão de antecedentes criminais (mov. 54).Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 57), a vítima e a testemunha presente foram ouvidas. Após, as testemunhas ausentes foram dispensadas. Ato contínuo, o interrogatório do acusado foi realizado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Encerrada a instrução processual, os sujeitos processuais apresentaram as alegações finais de forma oral. O representante ministerial requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor indenizatório a ser pago pelo acusado à ofendida. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu.É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃOO feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito.2.1 – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL)É imputado ao réu o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Vejamos:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Embora a pena aplicada ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal tenha sido alterada pela Lei n° 14.994/24, esclareço que deverá ser observada a pena anterior à modificação legislativa, uma vez que a nova lei é prejudicial ao réu e os fatos ocorreram antes de sua vigência.A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão demonstradas nos Registro de Atendimento Integrado nº 9373460, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Inquérito Policial nº 556/2019 e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” nº 4112/2019, bem como pelos depoimentos judiciais.Para a autoridade policial, a vítima C.C.S. declarou que:(…) no dia 24/02/2019, EDSON lhe chamou para comer um lanche próximo a residência deles. A declarante esclarece que antes disso, ambos já haviam ingerido bebida alcoólica próximo à residência deles e alega que no local não houve discussão e que por vola de 00:00h foram para residência, mas logo resolveram sair para comer um lanche. O casal seguiu para uma lanchonete, onde lancharam. EDSON permaneceu jogando sinuca, enquanto a declarante permaneceu sentada observando, e ambos ingeriram mais bebida alcoólica. Por volta de 02:30h, o casal foi embora para casa. Já em casa, EDSON queria pegar mais dinheiro para voltar para o bar, mas a declarante não queria permitir, pois entendeu que ele queria voltar, pois havia se interessado por alguma mulher no local. O casal começou a discutir e trocar injúrias. EDSON chamou a declarante de puta e galinha, enquanto a declarante o chamou de viado e vagabundo. EDSON então ameaçou agredir fisicamente a declarante, que avançou contra ele mas não o agrediu. EDSON empurrou a declarante para fora da residência e ela caiu no chão, e ele continuou desferindo chutes contra ela, inclusive na face e nos braços. A declarante não sabe dizer quem acionou a polícia e também pediu para chamarem a filha, mas a declarante diz não se lembrar quem ela pediu. A declarante diz se lembrar que após logo a agressão, sua filha LUANA chegou no local e logo em seguida a polícia militar (…) (mov. 03 – fls. 37/38). Em juízo, a vítima, apesar de não se recordar muito bem dos fatos, confirmou as declarações prestadas na seara policial, bem como os fatos descritos na denúncia. Conforme degravação da audiência, declarou que:(…) Recordo um pouco, mas recordo, porque eu vim do meu serviço, ele sempre ficava no bar e eu acho que não era momento de estar no bar. Aí eu falei também coisas para ele também, fui também cima dele também, e foi onde ele me atacou. Eu lembro que foi isso e fui fazer o boletim de ocorrência contra ele. [Promotora de Justiça: A senhora lembra-se de quais foram as agressões físicas que ele praticou contra a senhora, qual parte do corpo que a senhora ficou machucada?] Não recordo, acho que foi a perna, foi a perna, não recordo. [Promotora de Justiça: De que maneira que ele machucou a perna da senhora? Foi com empurrão, foi com tapa, foi com chute? Como que foi?] Foi com empurrão. [Promotora de Justiça: Depois desse fato aqui, teve mais algum tipo de violência praticado pelo denunciado contra a senhora? Pelo Edson contra a senhora?] Não, não teve. Corroborando tal narrativa, a informante Luana Cerino dos Santos, filha da vítima, conforme degravação da audiência, relatou que:(...) Sim, eles foram para Goiânia, eu morava lá com o meu ex-marido, aí eles sempre brigavam, brigavam, né? Sempre teve agressão da parte deles mesmos. Sempre foi assim. Chegou a um ponto que teve essa agressão, né? Que ela tomou a providência dela, né? E deu parte dele. Não foi só uma vez. [Promotora de Justiça: A senhora presenciou essa agressão desse dia aqui no setor leste universitário ou não?] Presenciei. [Promotora de Justiça: E o que a senhora viu para dizer aqui para o Poder Judiciário? De que maneira foi essa agressão física?] Os dois se batendo. Ele batendo nela e ela revidando. [Promotora de Justiça: A senhora se lembra de qual parte do corpo da dona Cláudia que ficou machucada?] Parece que foi na perna dela. [Promotora de Justiça: Além da senhora, havia outra pessoa lá no local? Além da senhora, da vítima e do denunciado?] Não lembro. Em seu interrogatório, o réu Edson de Jesus Benetti, conforme degravação da audiência, declarou que:(…) Isso não é verdade. Foi assim que aconteceu: Eu trabalhava. Aí, como eu tinha acabado de receber, aí ela já estava bebendo. Sabe? Ela já estava bebendo. Aí, eu cheguei para beber junto. Só que quando ela começou a beber demais, aí eu não quis dar o dinheiro para ela, para ela comprar mais. Eu falei “não, chega, chega”, mas ela queria o dinheiro e queria sair. Eu fiquei segurando o portão pra ela não sair. Entendeu? Só que quando a pessoa está um pouco bêbada, surge uma força de nada, sabe? Aí eu só tentei empurrar ela para ela sair do portão e não machucar. Aí foi na hora que ela caiu e se machucou. [Juíza de Direito: O senhor desferiu algum chute contra ela?] Não. [Juíza de Direito: Então, o senhor está me dizendo que as lesões que apareceram no laudo, foram decorrentes dessa queda dela?] Ah, eu tenho quase certeza, patroa. [Juíza de Direito: Essa queda aconteceu de que forma? Como é que ela caiu?] Foi assim, eu estava fechando a porta para não sair, só que ela estava puxando. Aí eu abri a porta um pouco e empurrei ela para ela sair para poder fechar a porta e não machucar ela. Aí foi nessa hora que ela caiu, porque era uma descida. Era uma descidinha.Desse apanhado, nota-se que as declarações da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, encontram total respaldo com a narrativa constante na denúncia e com a descrição contida no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” constante nos autos.Embora a defesa sustente a inexistência de comprovação quanto à conduta do acusado, é fato incontroverso que a vítima apresentava marcas que comprovam as lesões sofridas, e corroboram o contexto fático apontado por ela, destacando que foram visualizadas “lesões equimótico-escoriativas com edema em face à esquerda, ambas as mãos, antebraços e e d, braços e e d, e pernas e e d”.Assim, a versão proferida pelo acusado se encontra isolada e dissociada do caderno probatório, diante dos depoimentos colhidos e do exame de corpo de delito, com conclusões compatíveis com os golpes que a ofendida descreveu ter sofrido. Trata-se, a toda evidência, de inútil tentativa de se desvincular da acusação, utilizando-se do seu legítimo direito à autodefesa.Ademais, ainda que a vítima tivesse iniciado o entrevero, denota-se que o acusado não utilizou moderadamente os meios necessários para repelir a possível agressão, na medida em que desferiu um violento empurrão contra uma mulher, jogando-a ao chão e desferindo chutes contra ela, inclusive na face e nos braços. No mais, em nada aproveita ao réu a alegação de que os fatos tenham ocorrido em contexto de embriaguez. Por não se tratar de consumo acidental, em razão de caso fortuito ou força maior, incide a teoria da actio libera in causa, que afasta a possibilidade de isenção ou atenuação de pena, devendo o acusado responder à imputação que lhe é atribuída.Soma-se a tanto que, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância para o convencimento do julgador, haja vista que tais fatos normalmente acontecem às ocultas, longe de olhos e ouvidos indiscretos. Por isso, a versão vitimária deve ser elevada quando se mostre lógica, consistente e corroborada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a dinâmica dos fatos foi confirmada pelo laudo pericial e pelas demais provas colhidas durante a instrução criminal (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0020491-13.2019.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/04/2022, DJe de 19/04/2022).Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância1.Dessa forma, pelas provas coligidas aos autos, não há dúvidas sobre a ação delituosa praticada pelo acusado, consistente em ter agredido a vítima, em contexto de violência doméstica, inviabilizando o pleito de absolvição.A corroborar, colaciono a recente jurisprudência do E. TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. I - TIPIFICAÇÃO CONCRETIZADA ? DOLO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. Comprovada a materialidade e a autoria da ação delitiva, atribuída ao acusado, majorada pela violência doméstica, com as lesões corporais confirmadas pelo laudo médico, demonstrando a ofensa intencional à integridade corporal da companheira na pretensão de submetê-la à sua vontade e, não caracterizada a excludente da legítima defesa, ademais não há falar em atipicidade porque as elementares do tipo penal estão concretizadas e, portanto, é medida impositiva a manutenção da condenação nas sanções do crime de lesão corporal.II - REPARAÇÃO DANO MANTIDA - INDEPENDE DE PROVA - DANO PRESUMIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Não basta a declaração de hipossuficiência financeira para reduzir ou para afastar a reparação do dano, solicitado pelo Ministério Público na esteira da moderna Justiça Restaurativa e porque visa preservar os direitos fundamentais da vítima. É verba de caráter indenitário, legalmente prevista no art. 91, I, do Código Penal e no art.387, IV do Cód, Proc. Penal, vinculada a pedido expresso do órgão de acusação e, consiste em norma de caráter impositivo, prevista como ?dever? do Juízo Criminal de fazer constar da sentença o valor mínimo para a reparação do dano presumido ou estimado e, mais ainda, o valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional e não transparece teratologia, portanto, deve ser mantida. CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5156053-07.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) grifado.EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. VIABILIDADE. 1. Nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, razão pela qual a manutenção da condenação pelo crime de descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal é medida que se impõe. 2. O fato de o casal ter se reconciliado e de a ofendida, em tese, não mais possuir interesse na condenação do acusado não afasta a responsabilidade dele pela prática da conduta delitiva. 3. Considerando que o montante reparatório estabelecido não se encontra fundado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos, é de rigor a sua redução. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5213200-14.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/10/2024, DJe de 01/10/2024) grifado.Por oportuno, embora tenha sido demonstrado que o relacionamento entre as partes teve um fim conturbado e marcado por desrespeito mútuo, o que se analisa nesta ocasião são os fatos narrados na denúncia, suficientemente comprovados pela instrução processual.Finalmente, por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante.De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente pelas sanções incursas no art. 129, § 9º do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, crime ao qual o fato amolda-se.3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal e CONDENO o réu EDSON DE JESUS BENETTI nas sanções previstas no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06.4 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENALNa primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O acusado não possui maus antecedentes, consoante se verifica do teor da certidão de antecedentes juntada na mov. 54.No que tange à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu.Os motivos são ínsitos ao tipo.As circunstâncias do crime são desfavoráveis.Conforme apurou-se da instrução, o réu praticou o crime em comento em nítido estado de embriaguez, o que empresta maior reprovabilidade à conduta ensejando a negativação desta elementar (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021)2.Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie.O comportamento da vítima não justificou a agressão perpetrada pelo réu.Assim, na primeira fase, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Na segunda fase da fixação da pena, identifico a existência da circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas e contra a mulher), em conformidade com o Tema 1.197 do STJ3. Por outro lado, verifico a existência da circunstância atenuante da confissão, porém, na modalidade qualificada, haja vista que o acusado tentou minimizar sua conduta afirmando que apenas empurrou a vítima, agindo em defesa própria, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual procedo à compensação entre elas, permanecendo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTOLevando em conta a reprimenda acima estipulada, bem como às circunstâncias judiciais analisadas da primeira fase da dosimetria, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.4.3 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENANos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos.O réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, razão pela qual concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Porém, ressalto que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (STJ, AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP).4.4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime prisional acima fixado, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.4.5 – DAS CUSTASCondeno o réu ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de eventual hipossuficiência financeira.4.6 – VALOR INDENIZÁVELConsoante o STJ, a indenização, a título de danos morais para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. (REsp 1675874 e Tema Repetitivo 983 do STJ).Assim, devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.No presente caso, entendo ser proporcional e razoável fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a ser pago pelo condenado em favor da vítima, a título de reparação pelos danos a ela causados.O montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula n.º 54 desse Tribunal.5 – DISPOSIÇÕES FINAIS5.1 – Expeça-se e remeta-se a Guia de Execução Penal ao juízo competente;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítimaPublicada e registrada eletronicamente.Intimem-se as partes, inclusive por edital, se necessário.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, pelo meio mais célere (Enunciado nº 09 – FONAVID).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab 41[...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo).2 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)3RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)