Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0245593-53.2016.8.09.0011Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO DO BRASIL S/AExecutados: KATIA E REZENDE LTDA e outrosDESPACHOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRASIL S/A em desfavor de KÁTIA E REZENDE LTDA, KÁTIA DE ALMEIDA SANTOS REZENDE e AUGUSTO CÉSAR REZENDE, sendo que as partes já estão devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Avançado o procedimento processual digital, verifica-se que, no evento nº 70, o banco exequente requereu a realização pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD bem como, seja incluído o nome dos executados no cadastro de proteção ao crédito SERASAJUD.É, sucinto, o relatório.A par do relatado, primeiramente, intime-se o banco exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito em discussão.Depois, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.DEFIRO o pedido de penhora online formulado no evento nº 70, via sistema SISBAJUD, em nome da parte executada, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado.Em caso negativo, AUTORIZO o bloqueio de eventuais veículos existentes em nome dos devedores, via RENAJUD.Quanto ao pedido de pesquisa de bens via INFOJUD, DEFIRO-O, desde que as pesquisas anteriores resultem negativas conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEIOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS. INFOJUD. PROVIMENTO. 1. Demonstrado o esgotamento dos meios para localização de bens contristáveis, necessário é o deferimento de pesquisa via INFOJUD, na expectativa de obtenção da satisfação de seu crédito exequendo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5529115- 34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2019, DJe de13/11/2019).Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal/88 (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, ficando as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento.Convém salientar, a título de orientação, que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas/CPF/CNPJ pesquisados, devendo recolher a guia referente a ato de constrição (tabela IX, item 16, VIII, Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017), nos casos de pedido de arresto ou penhora pelo SISBAJUD, ou a guia referente a ato de certidão (tabela IX, item 16, II, Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017) nos casos de pedido de buscas ou comunicação nos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUDBACENJUD, SERASAJUD e CNIB), independente do resultado final do ato. Sendo assim, REMETAM-SE os autos ao CACE, para efetuar a busca de ativos e patrimônio das partes executadas, APÓS o recolhimento das custas para os atos requeridos.Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.Transcorrido tal prazo, volva-me o processo para as pertinentes deliberações.Por fim, atente-se a Escrivania para o andamento prioritário processual do feito, em razão da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202507