OfertaAlimentosFamíliaDIREITO CIVILExecução Extrajudicial de Alimentos
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 9.423,42
Órgão julgador
Planaltina - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
APARECIDA DIAS DO NASCIMENTO
CPF
Autor
GILDEIR BRITO FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Por Vinicius Duan Moura Vasconcelos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (22/04/2025 21:11:23))
24/04/2025, 12:21
On-line para Planaltina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 22/04/2025 21:11:23)
23/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 5089946-07.2022.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosPolo Ativo: Aparecida Dias Do NascimentoPolo Passivo: Gildeir Brito Ferreira 1. RelatórioTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PENHORA, proposta por ANA ALICE DIAS BRITO, neste ato representado por sua genitora, em desfavor de GILDEIR BRITO FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.Segundo se depreende dos autos, embora devidamente intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, a parte exequente manteve-se inerte (mov. 98).Neste vértice, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público no parecer juntado no mov. 102, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.2. FundamentaçãoA despeito dos esforços envidados por este Juízo e pelo Ministério Público, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito diante do abandono processual. Explico:Conforme preceitua o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Sobre o assunto, a doutrina pondera:A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Código de Processo Civil, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Pág. 813)Nessa senda, justamente com o intuito de perquirir a real intenção de abandono, é que o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil define que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.No caso em apreço, o requisito de intimação pessoal da parte autora para dar continuidade ao feito, foi atendido no mov. 97. Porquanto, a exequente manteve-se inerte.Logo, diante do abandono de causa, uma vez que não promoveu o regular andamento do feito, estando paralisado por mais de 30 (trinta) dias, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.Por fim, cumpre registrar que, a despeito de ausência de pedido formal de extinção por abandono pelo requerido, fato é que, segundo entendimento jurisprudencial, inclusive, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “é inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese.”. (AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0267875-05.2002.8.09.0067,RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 07/07/2023 10:41:28).Sendo, portanto, o que se apresenta no caso vertente, uma vez que não houve embargos por parte do executado.Destarte, considerando o desinteresse de ambas as partes na continuidade do feito, a sua extinção é a única medida cabível no caso em tela.3. DispositivoDiante de todo o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa.Por corolário, caso esteja em vigor eventual determinação de penhora, REVOGO-A.Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa em favor procurador do réu, caso constituído.Todavia, o ônus da sucumbência remanescerá em condição suspensiva da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Às providências.Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
23/04/2025, 00:00
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22/04/2025, 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dias Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
22/04/2025, 21:11
P/ SENTENÇA
14/04/2025, 16:13
Juntada -> Petição
20/03/2025, 17:27
Por Vinicius Duan Moura Vasconcelos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/03/2025 15:10:54))
20/03/2025, 17:27
On-line para Planaltina - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/03/2025 15:10:54)
18/03/2025, 15:11
INTIMAR MP
18/03/2025, 15:10
Decurso de prazo
18/03/2025, 15:09
Para Aparecida Dias Do Nascimento (Mandado nº 4239385 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/02/2025 12:39:18))
07/03/2025, 12:06
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4239385 / Para: Aparecida Dias Do Nascimento)