Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5137647-53.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Maximo ClubeRequerido: CESAR MIGUEL SASSINE CHATERDECISÃO RESIDENCIAL MAXIMO CLUBE ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de CESAR MIGUEL SASSINE CHATER e SUELY MENDES BORGES CHATER, todos qualificados na inicial. No evento 21, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pleitearam pela homologação e suspensão até o cumprimento integral da obrigação, conforme artigos 922 e 313, inciso II, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Compulsando o processo, observa-se que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. A homologação de acordo firmado entre as partes impõe-se não a extinção do processo, mas sim a sua suspensão até o integral cumprimento do pactuado consoante disposto no artigo 922, caput, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, e que “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a sua jurisprudência por meio do enunciado da Súmula nº 65, qua assim dispõe:" Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.".Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no evento 21 para que produza ele seus efeitos jurídicos e, com fundamento na Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o cumprimento final do acordo em 20/02/2026.Após a referida data, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o cumprimento integral da avença e, se for o caso, volva-me concluso para extinção.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202508