Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5141883-10.2025.8.09.0174Requerente: Regra Logística Em Distribuição Ltda06.314.519/0001-20Requerido: Juraides Gomes Da Silva Neta026.987.031-80Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JURAIDES GOMES DA SILVA NETA, com arguição de nulidade das duplicatas.Os artigos 914 e 915 do CPC dispõe sobre o modo e prazo de oposição dos embargos à execução, e o artigo 918 aponta a consequência de inobservância dessas disposições legais:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:I - quando intempestivos;II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;(Grifei).No presente caso, o Executado protocolou os embargos nos autos da ação principal.Assim, restou evidente afronta ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC, segundo o qual os embargos à execução deverão ser “distribuídos por dependência, autuados em apartado.”, sob pena de a ação executiva se confundir com ação de conhecimento e perder seu caráter de realização coativa do crédito exequendo.Assim também é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. PRAZO PROCESSUAL TRANSCORRIDO EM BRANCO. EMBARGOS OFERECIDOS NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos apresentados após decorrido o prazo para tal desiderato. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no art. 914 e seguintes do CPC, não mostrando-se aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos embargos à execução em autos apartados. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos APELAÇÃO CÍVEL: 06315051620198090119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021.) (Grifei).A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro, não havendo o que se falar em devolução do prazo. Ante o exposto, nos termos do artigo 918, I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução.Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento ao feito, sob pena de arquivamento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito