Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5234937-05.2023.8.09.0011Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente: SE Construções e Montagens LtdaExecutada: FGR Casas Jardins Marselha e LyonSENTENÇASE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA ajuizou a Execução em face de FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE-LTDA, sendo que as partes já estão devidamente qualificadas no feito. Na peça inicial, a empresa exequente afirmou ser credora da parte executada, no valor de R$226.953,59 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), referente aos serviços prestados, na forma contratada entre as partes, entre o período de 22/11/2022 a 17/3/2023.Ao final, requereu a: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e b) citação da parte executada para o pagamento do débito em questão.Adiante, foi proferida decisão, no evento nº 43, na qual autorizou o parcelamento das custas iniciais e intimou-se a parte exequente para o seu devido recolhimento.Na sua petição do evento nº 49, a parte executada argumentou que transcorreu quase 2 (dois) meses, sem o devido recolhimento das custas iniciais pela parte exequente.No derradeiro, pleiteou o: a) cancelamento da distribuição do feito; e b) arbitramento dos honorários sucumbenciais em seu favor.Em seguida, no evento n° 50, veio-me concluso o processo.É, sucinto, o relatório. Decido.A par do relatado, verifica-se que não houve o não recolhimento das custas iniciais, de forma parcelada, nos termos concedidos na decisão do evento n° 43.Pois bem.A falta de recolhimento das custais iniciais enseja o cancelamento da distribuição, consoante a exegese do artigo 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada (evento nº 44) para provar o recolhimento das custas, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.Frise-se que, no caso em apreço, foi cumprida a intimação necessária, via Diário da Justiça do Estado. Cabe assinalar que, o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal da parte autora, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 216288/RS).Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a omissão no recolhimento das custas iniciais:“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. OMISSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1. Merece ser mantida a sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição, quando verificado que a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, mas apenas da sua advogada nos termos do previsto pelo art. 290 do CPC. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível n° 5631157-70.2019.8.09.0095, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/7/2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO DE CUSTAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 290, será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. Regra geral também incidente na hipótese de parcelamento das custas. 2. Ademais, o parcelamento das custas processuais possui regramento específico nessa Corte de Justiça, na Resolução nº 81 de 22/11/2017, que em seu art. 3, §3º prevê a necessidade de intimação da parte para o recolhimento do valor remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5318671-35.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020)]Ademais, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais não é capaz de ensejar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.Portanto, a sua extinção é medida que impõe.É o que basta.DispositivoAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil. Após o trânsito, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão WayneJuíza de Direito07