Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5280355-13.2018.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: DIVINO SERAFIM DE AGUIAR APELADO: JOSÉ OLAVO NOGUEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: JOSÉ OLAVO NOGUEIRA RECORRIDO: DIVINO SERAFIM DE AGUIAR VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Consoante relatado, na origem DIVINO SERAFIM DE AGUIAR ingressou com “Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos, Decorrentes de Acidente De Trânsito” em desfavor de JOSÉ OLAVO NOGUEIRA, sobrevindo sentença (mov. 124), por meio da qual a magistrada de primeiro grau – Dra. Karine Unes Spinelli, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade – julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para i) “CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais […] no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça”; ii) “CONDENAR o requerido ao pagamento de […] danos estéticos, no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do arbitramento”; iii) “CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do respectivo desembolso (súmula nº 43, do STJ), pelo IPCA, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24”; e iv) “Ante a sucumbência, [condenou a parte] requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais [fixou] em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Inconformado com a sentença, a parte autora, DIVINO SERAFIM DE AGUIAR, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 128), por intermédio do qual alegou que foi comprovada sua total incapacidade “para o labor, que resultou […] sua aposentadoria por invalidez pelo INSS, razão pela qual se mostra devida a reparação pelos danos sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil”. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para que, reformando a sentença combatida, seja “reconhecido o direito do autor ao pensionamento vitalício, ou até a data que completaria 70 anos, correspondente à sua incapacidade laboral, sem dedução do benefício previdenciário”. Preparo dispensado, porquanto o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Igualmente insatisfeito com a sentença, a parte ré, JOSÉ OLAVO NOGUEIRA, interpôs o também presente recurso adesivo (mov. 131), mediante o qual requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que teria preenchido os requisitos legais para tanto. Quanto ao mérito: i) alegou que, “conforme o princípio da causalidade, é necessário demonstrar que o fato de trafegar em local irregular foi a causa direta e necessária do acidente”; ii) defendeu que “o excesso de velocidade, aliado à falta de cuidado ao cruzar uma via conhecida por ser frequentemente utilizada, reforça a culpa concorrente do autor no incidente [, bem assim que] se a vítima contribuiu para o evento ou se houve causa concorrente, aplica-se o artigo 945 do Código Civil, que determina a mitigação da indenização proporcional à culpa de cada envolvido”; iii) sustentou que “o autor não apresentou documentos ou evidências que estabeleçam de forma inequívoca a ligação direta entre o acidente em questão e a subsequente necessidade de amputação”; iv) argumentou que “a estrada [em que trafegava] se apresentava como uma via comum, sem qualquer proibição explícita de trânsito [, de sorte que] não estava agindo em desacordo com qualquer norma ou determinação”; v) justificou que “quando o prejuízo estético já é incluído na análise dos danos morais, a indenização cumulativa resulta em duplicidade”; e vi) afirmou que sua situação financeira precisa ser levada “em consideração ao se fixar o quantum indenizatório, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”. Reclamou, ao final, o provimento do apelo adesivo para que, reformando a sentença combatida, seja i) “[reconhecida] a culpa exclusiva ou concorrente do recorrido (autor/vítima), com a consequente exclusão ou redução da condenação”; ii) “declarada a ausência de nexo causal, diante da inexistência de prova documental idônea que vincule a conduta do réu diretamente ao evento danoso”; e subsidiariamente, iii) “a redução dos valores fixados”. 2. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo – dispensado ao apelante, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade da justiça –, conheço do apelo e do recurso adesivo. 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA INVESTIGAÇÃO ACERCA DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SEU TRABALHO HABITUAL. BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO: A indenização material por meio de pensionamento mensal tem por objetivo ressarcir a vítima pela perda da capacidade laborativa em decorrência da lesão causada pelo acidente, consoante estabelece os arts. 949 e 950 do CC, ipsis litteris: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Logo, aquele que causa o dano tem a obrigação legal de restituir integralmente tudo aquilo que a vítima deixou de perceber em virtude do ilícito. Trata-se da aplicação do princípio do restitutio in integrum, norteador da responsabilidade civil, conforme preceitua o artigo 944, do Código Civil, ipsis litteris: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Ocorre que, para o julgamento meritório da demanda, é necessária a produção de prova pericial por expert a ser nomeado pelo juízo, pois como visto, citado artigo 950 do Código Civil determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho que se inabilitou ou da depreciação que sofreu o ofendido. Desse modo, a apuração da eventual inabilitação para o exercício da profissão ou a diminuição da capacidade para o trabalho habitual mostra-se indispensável, para fins de fixação da postulada pensão mensal vitalícia, razão pela qual se torna necessário o regular processamento do feito de origem. Soma-se a isso o fato de que, mediante a sentença, a própria magistrada considerou imprescindível a perícia médica, mas imputou ao autor a responsabilidade pela ausência de produção da prova, e concluiu que “Tal omissão impede a correta análise do grau de sua incapacidade e a consequente aferição da necessidade e do valor de eventual pensionamento”. Ocorre que, “o dirigente processual, em observância ao princípio da cooperação e da busca da verdade real, e amparado pelo poder/dever que lhe confere o art. 370 do CPC/15, deve determinar, de ofício, a realização de prova técnica pericial, imprescindível para a solução da controvérsia, independentemente de pedido da parte interessada” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5674642-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2024, DJe de 30/06/2024). De mais a mais, “a exigência da prova pericial nos casos como os dos autos é tão significativa que a jurisprudência do TJGO caminha no sentido de que nem a concessão de aposentadoria por invalidez induz presunção absoluta da incapacidade laboral” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5501388-41.2018.8.09.0128, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021, DJe de 07/04/2021). Dessarte, a sentença merece ser cassada, de ofício. 5. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, CASSO DE OFÍCIO A SENTENÇA, para determinar a produção de perícia médica, com o objetivo de se apurar, notadamente, a existência de incapacidade laboral ou o percentual de diminuição da capacidade para o trabalho habitual do autor. De consequência, JULGO PREJUDICADO o apelo e o recurso adesivo. É como voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (5) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5280355-13.2018.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: DIVINO SERAFIM DE AGUIAR APELADO: JOSÉ OLAVO NOGUEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: JOSÉ OLAVO NOGUEIRA RECORRIDO: DIVINO SERAFIM DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por DIVINO SERAFIM DE AGUIAR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O autor/apelante busca o reconhecimento do direito a pensionamento vitalício, sem dedução do benefício previdenciário, alegando incapacidade laboral total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na necessidade ou não de comprovação pericial quanto à alegada incapacidade laboral do autor para fins de fixação de pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por pensionamento mensal tem o objetivo de compensar a perda da capacidade laborativa decorrente da lesão sofrida, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Para sua concessão, é imprescindível a produção de prova pericial que ateste a extensão da incapacidade. 4. O princípio da restitutio in integrum exige que a vítima seja ressarcida na medida do dano efetivamente sofrido, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. No entanto, a aferição da incapacidade laboral exige prova técnica, não podendo ser presumida apenas pela concessão de aposentadoria por invalidez. 5. O magistrado tem o dever de determinar a realização de prova pericial essencial à solução da controvérsia, independentemente de requerimento das partes, em observância ao princípio da verdade real e do dever de cooperação processual, conforme previsto no art. 370 do CPC. 6. A ausência de produção da prova técnica impede a correta análise do pedido de pensionamento mensal, tornando necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização da perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Sentença cassada de ofício. Apelo e recurso adesivo prejudicados. Teses de Julgamento: “1. A concessão de pensão mensal por perda da capacidade laborativa exige a produção de prova pericial que ateste a extensão da incapacidade, nos termos do art. 950 do Código Civil. 2. O magistrado deve determinar, de ofício, a realização de prova técnica essencial à solução da controvérsia, em respeito ao princípio da verdade real e ao dever de cooperação processual.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 944, 949 e 950; Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5674642-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 30/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5501388-41.2018.8.09.0128, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 07/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5280355-13.2018.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em cassar de ofício a sentença, julgando prejudicado o Apelo e o Recuso Adesivo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por DIVINO SERAFIM DE AGUIAR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O autor/apelante busca o reconhecimento do direito a pensionamento vitalício, sem dedução do benefício previdenciário, alegando incapacidade laboral total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na necessidade ou não de comprovação pericial quanto à alegada incapacidade laboral do autor para fins de fixação de pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por pensionamento mensal tem o objetivo de compensar a perda da capacidade laborativa decorrente da lesão sofrida, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Para sua concessão, é imprescindível a produção de prova pericial que ateste a extensão da incapacidade. 4. O princípio da restitutio in integrum exige que a vítima seja ressarcida na medida do dano efetivamente sofrido, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. No entanto, a aferição da incapacidade laboral exige prova técnica, não podendo ser presumida apenas pela concessão de aposentadoria por invalidez. 5. O magistrado tem o dever de determinar a realização de prova pericial essencial à solução da controvérsia, independentemente de requerimento das partes, em observância ao princípio da verdade real e do dever de cooperação processual, conforme previsto no art. 370 do CPC. 6. A ausência de produção da prova técnica impede a correta análise do pedido de pensionamento mensal, tornando necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização da perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Sentença cassada de ofício. Apelo e recurso adesivo prejudicados. Teses de Julgamento: “1. A concessão de pensão mensal por perda da capacidade laborativa exige a produção de prova pericial que ateste a extensão da incapacidade, nos termos do art. 950 do Código Civil. 2. O magistrado deve determinar, de ofício, a realização de prova técnica essencial à solução da controvérsia, em respeito ao princípio da verdade real e ao dever de cooperação processual.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 944, 949 e 950; Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5674642-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 30/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5501388-41.2018.8.09.0128, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 07/04/2021.