Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5544421-32.2022.8.09.0002 -NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: Ozorio José da SilvaREQUERIDO: Espólio de Gercina Maria da SilvaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Inventário proposta por Ozorio José Da Silva (cônjuge), em razão do falecimento de Gercina Maria da Silva, a qual deixou seis filhos, todos maiores e capazes, quais sejam: Jaime José da Silva, Yone José da Silva, Nelito José da Silva, Juraci Maria da Silva, Sueli Maria da Silva e Aparecida Maria da Silva.Após os trâmites processuais de praxe, o feito foi convertido em arrolamento sumário, bem como foi proferida sentença, a qual homologou a partilha amigável descrita no evento n° 61, referente a um único bem imóvel (evento n° 91). Certidão de trânsito em julgado (evento n° 107).Formal de partilha expedido (25/09/2024) (evento n° 108).Por derradeiro, os herdeiros de Gercina Maria da Silva se manifestaram informando o falecimento de Ozório José da Silva, cônjuge da extinta. Pugnaram por sua habilitação nos autos, sustentando existir possibilidade de cumulação de inventários, pois, conforme alegam: a) há identidade entre os herdeiros de ambos os extintos; b) não existem outros bens a inventariar, apenas o imóvel objeto da meação anteriormente reconhecida nestes autos; c) todos estão de acordo com a nova partilha do imóvel em questão. Portanto, solicitam a homologação da nova partilha, com a expedição de novo formal (evento n° 131).É o breve relatório. Decido.O inventário pode ser conceituado como procedimento judicial, destinado à apuração do acervo hereditário, bem como das dívidas/obrigações deixadas pelo de cujus, além daquelas assumidas pelo espólio, a fim de viabilizar, após a satisfação do passivo, a partilha dos bens entre os herdeiros. No presente caso, os herdeiros, filhos comuns de Ozório José da Silva e Gercina Maria da Silva (pré-morta) pugnam pela “cumulação” dos inventários dos seus genitores, objetivando a homologação de uma nova partilha referente ao único bem herdado, o qual, a princípio, foi objeto de meação.De fato, é possível a cumulação de inventários em casos de falecimentos simultâneos ou havendo sucessão aberta por morte de ambos os cônjuges ou companheiros, desde que haja herdeiros comuns ou acordo entre eles, ressalvando-se, no entanto, o poder do juiz para determinar a separação dos processos por razões de conveniência ou interesse processual.Atentando-se para o caso dos autos, percebe-se que quando do falecimento do extinto, Ozório José da Silva (31/07/2024), a ação sucessória de Gercina Maria da Silva se encontrava sentenciada (23/05/2024). Aliado a isso, nota-se que o feito transitou livremente em julgado, não sendo sequer noticiada a morte de Ozório José da Silva antes de transcorrido o prazo recursal. Assim, proferida sentença no inventário de Gercina Maria da Silva e estando mencionada decisão abarcada pelo manto da coisa julgada, incabível a pretendida “cumulação”, eis que já promovida a partilha do imóvel e homologada, exaurindo-se a prestação jurisdicional nestes autos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DO DE CUJUS E SUA MEEIRA (CÔNJUGE) COM BASE NO ART. 672 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PESSOAS COMUNS PARA PARTILHAREM BENS DE DIFERENTES HERANÇAS. MEEIRA FALECEU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA NO INVENTÁRIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS DIANTE DAS FASES PROCESSUAIS DISTINTAS E NÃO PREENCHIMENTO DA HIPÓTESE DO INCISO I DO ART. 672 DO CPF. NECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO INVENTÁRIO. 1. Presença de herdeiro que não é comum aos demais para receberem bens de diferentes heranças, impede a cumulação de inventários. 2. Proferida sentença homologatória da partilha dos bens deixados em ação de inventário, consolidada está a prestação jurisdicional; 3. A cumulação de inventários só é possível nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil. Do contrário, deverá ser aberto um novo inventário; 4. Acertada é a decisão que determina o processamento de inventário em autos próprios de meeira falecida após a prestação jurisdicional na primeira ação proposta; AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50415973220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Sem prejuízo da inviabilidade da "cumulação" nesta fase processual, saliento que os herdeiros são maiores e capazes, estando em comum acordo, o que torna prescindível a partilha judicial do imóvel. Ademais, imperioso reconhecer que, mesmo se fosse aceita eventual “cumulação”, seria indispensável a reprodução de certos atos processuais, como a emissão de novas certidões negativas, novas intimações destinadas às Fazendas, nova intimação do fisco para análise de fato gerador de ITCMD, não havendo que se falar em uma homologação pura e simples.Diante do exposto, indefiro a habilitação dos herdeiros de Ozório José da Silva e a cumulação de inventários pretendida, haja vista que esgotada a prestação jurisdicional nesta ação de conhecimento.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta