Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5914237-23.2024.8.09.0175 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Sirlene Paula de Souza Silva PROMOVIDO: R. Trindade Restaurante E Comercio Ltda. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por SIRLENE PAULA DE SOUZA SILVA em face de RAFAEL ARAUJO TRINDADE RESTAURANTE E COMÉRCIO LTDA., já identificados no feito.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei federal nº 9.099/95.Compulsando o caderno processual digital, verifico que, no evento nº 09, a parte requerente, SIRLENE PAULA DE SOUZA SILVA, foi intimada para requerer o que entendesse de direito. A intimação foi regularmente efetivada no evento nº 10, porém permaneceu silente (evento nº 11).Ressalte-se que, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, que orientam os Juizados Especiais, é dispensada a intimação pessoal para a configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito.Nesse sentido, dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Original sem destaque.) É nesse sentido o acervo jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça Estadual: (...)05. Cumpre esclarecer que a extinção do feito, sem análise do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do CPC. A Lei dos Juizados Especiais, por sua vez, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito (art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95). 06. Importa salientar que na execução de título extrajudicial, o art. 53 da Lei 9.099/95 estabelece regramento próprio, dispondo em seu § 4º, a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, ou seja, pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais de busca de bens passíveis de penhora. 07. No caso específico, embora se mostre inadequada a utilização da expressão "extinção do processo, por abandono da causa", não se constata nulidade no decisum vergastado, uma vez que o exequente foi regularmente intimado para indicar bens penhoráveis no prazo de cinco dias, sob a advertência de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, a sua inércia no decurso do prazo estabelecido conduz, de forma legítima, à extinção do feito. (...)(TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5220256-86.2019.8.09.0167, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salomão, DJe de 03/12/2024, original sem destaque) Ainda assim, a parte requerente foi novamente intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito (evento nº 14), porém manteve-se inerte (evento nº 15).À vista disso, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.No caso concreto, como exposto, a requerente deu causa à paralisação do feito por período superior a 30 dias, impondo-se, portanto, a extinção do processo por abandono.Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por abandono.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/95.Certificado o trânsito e julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)