Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 5122341-31.2018.8.09.0051Polo Ativo: Movida Locação de Veículos S.APolo Passivo: Sheila Silva Mascarenhas GuedesNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança proposta por Movida Locação de Veículos S.A em desfavor de Sheila Silva Mascarenhas Guedes, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, a autora, que, em 06/02/2017, firmou contrato de locação nº 3791912 com a requerida, tendo como objeto o veículo marca HB20 S Confort Plus 1.6 Flex 16V Aut, placa PYR 0356, com prazo para devolução estipulado em 08/03/2017.Afirma que, encerrado o prazo da locação, a requerida não procedeu à devolução do veículo, motivo pelo qual pleiteia a reintegração de posse, bem como a condenação da requerida ao pagamento de multas contratuais, eventuais avarias e da quantia de R$ 7.897,49 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente às diárias inadimplidas.Juntou documentos.No evento 13, foi deferido o pedido liminar para expedição de mandado de reintegração de posse do veículo.Citada por edital, a requerida apresentou contestação por negativa geral no evento 163.Réplica à contestação no evento 168.Instadas a especificarem provas que pretendem produzir, não manifestaram interesse na produção de provas suplementares.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Fundamento e decido.Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que o acervo probatório coligido aos autos afigura-se suficiente ao convencimento deste magistrado quanto aos fatos relatados.No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.Analisando os autos, tenho que razão assiste à autora.Conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado no evento 01, a requerente comprovou que o veículo é de sua propriedade. Ademais, demonstrou a celebração do contrato de locação entre as partes e a ausência de devolução espontânea do bem pela requerida, cumprindo seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.Embora tenha apresentado contestação, a requerida limitou-se a formular negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, o que atrai a presunção de veracidade das alegações da autora, nos moldes do artigo 341 do CPC.Ressalte-se, igualmente, que a requerida foi devidamente notificada para promover a devolução do veículo e quitar os valores devidos em razão da locação, mas permaneceu inadimplente, descumprindo suas obrigações contratuais.Outrossim, registro que, caso o veículo apresente avarias ou multas relativas ao período em que esteve sob a posse da requerida, caberá a ela arcar com o respectivo pagamento, conforme disposto no artigo 475 do Código Civil, que assegura o direito à indenização por perdas e danos diante do inadimplemento contratual. Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:a) REINTEGRAR à autora a posse do veículo marca/modelo HB20 S Confort Plus 1.6 Flex 16V Aut, Placa PYR 0356, Renavam 01102967634, fixando o prazo de 10 (dez) dias para devolução voluntária, devendo ser expedido o respectivo mandado.b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diárias de locação inadimplidas, a serem corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do inadimplemento (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês), que deverão ser calculados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405) e de eventuais multas e avarias existentes no veículo, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. c) Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, CPC).Confirmo os efeitos da tutela concedida no evento 11.Publique-se; Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025