Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5220991-10.2025.8.09.0006.
Acolhimento de exce��o -> de pr�-executividade (CNJ:335)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590976"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Anápolis-GOVara da Fazenda Pública EstadualNumero Polo ativo: ATACAREJO ANAPOLIS - PRODUTOS ALIMENTICIOS - LTDAPolo passivo: Estado De GoiasDECISÃO Recebo o pedido formulado pela parte exequente ao evento 01, dando início a fase de cumprimento de sentença. Diligencie-se a Escrivania para que promova os meios necessários para alteração da fase processual no Sistema PROJUDI, caso necessário.Quanto às custas judiciais, nos termos da Súmula nº 04 do Tribunal do Justiça do Estado de Goiás, a fase de cumprimento de sentença é dispensada o recolhimento de custas iniciais, porém, há incidência das despesas processuais no decorrer do feito que deverão ser recolhidas. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução.Apresentada impugnação, dê-se vista a parte exequente para, caso queira, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação ou manifestação da parte exequente ou concordância quanto a eventuais cálculos apresentados pela parte executada ou, ainda, preclusa a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, EXPEÇAM-SE as respectivas injunções de pagamento (CPC, art. 535, § 3º), de acordo com o valor da execução, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar seus dados bancários ou informar o interesse no pagamento em conta judicial.Restando pendente o pagamento de precatório, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador, devendo ser observado, neste último caso, a existência de pedido expresso, bem como a existência de poderes específicos na procuração.I. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente.GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00