Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso: 5234764-92.2025.8.09.0113Polo Ativo: Joao Canuto Dos AnjosPolo Passivo: Danilo Gomes FigueiredoDECISÃOTrata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar, ajuizada por João Canuto dos Anjos, em face de Danilo Gomes Figueiredo. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.O autor alega ser proprietário da propriedade rural denominada Fazenda Chapadinha, exercendo sua posse desde a década de 1976, com área de aproximadamente 400 hectares, localizada a cerca de 20 km do centro de Niquelândia.Narra que o requerido é proprietário de uma propriedade rural a pouco mais de 1 km da propriedade do autor, e que, aquela foi fruto de herança do pai do réu, falecido Sr. Severino, que quando era seu vizinho sempre tiveram uma boa relação e convivência (que perdurou por cerca de 20 anos). Afirma que, há aproximadamente 2 (dois) meses, o requerido avançou no imóvel do autor, cortou sua cerca de arame, colocou fogo no seu rancho e pratica diversa invertidas a fim de turbar o seu imóvel. Argumenta que tal conduta configura turbação, nos termos do artigo 1.210, do Código Civil Brasileiro e pleiteia a concessão de liminar para reintegração imediata da posse, com fundamento nos artigos 561 e 562, do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária, bem como, a citação do requerido para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente. Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Do pedido liminar de interdito proibitório e da audiência de justificaçãoO interdito proibitório é o meio pelo qual o possuidor mediante receio de ser turbado ou esbulhado na posse e demonstrado o perigo iminente de ofensa obtém tutela jurisdicional de proteção da posse mediante pena cominatória para o caso de se efetivar a agressão.Nesse sentido, estabelece o artigo 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.Como se pode ver, o referido diploma legal protege a posse direta ou indireta apenas no caso de ameaça a esta, nunca na hipótese de turbação ou esbulho. Trata-se, como bem diz Silvio Venosa, de uma ação com caráter preventivo. A ordem judicial é dada no sentido de apartar a ameaça de turbação ou esbulho. Sobre o interdito proibitório, assim leciona Orlando Gomes:"O interdito proibitório é a ação possessória, de caráter preventivo, para impedir que se efetive turbação ou esbulho. O possuidor ameaçado de sofrê-los previne o atentado, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente. Para impetrar o interdito proibitório, basta que o possuidor receie ser molestado em sua posse A pretensão dirige-se contra quem tenta a turbação ou o esbulho. A ação preventiva do possuidor tem cabimento tanto quando há ameaça de turbação quanto de esbulho. O mandado proibitório deve cominar pena pecuniária para o caso de transgressão" (Direitos Reais, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 94).De acordo com a doutrina, para que se obtenha êxito no interdito proibitório, que constitui defesa preventiva da posse, deve a parte demonstrar a existência de sua legítima posse, bem como a objetiva ameaça de turbação ou esbulho praticada pela outra parte. Assim, vê-se que a utilização dos interditos proibitórios pressupõe posse atual.Sobre a concessão liminar em ações dessa natureza, Daniel Amorim Assumpção Neves (in: Manual de Direito Processual Civil, Método, 2ª ed., p. 1291) traz a seguinte lição:“Não existem grandes especialidades procedimentais no interdito proibitório, considerando que nessa espécie de demanda aplicam-se subsidiariamente os regramentos procedimentais das ações de reintegração e manutenção de posse (art. 933 do CPC). É natural que exista pedido de proteção liminar no interdito proibitório, considerando que a sua própria razão de ser é a existência de um perigo iminente de moléstia à posse. Caberá ao juiz concedê-lo – com ou sem justificação prévia, conforme o caso – desde que o autor consiga comprovar sumariamente a efetiva e real ameaça de que sua posse corre risco de ser esbulhada ou turbada. (...)”. Nesse compasso, tem-se que a concessão ora tencionada requer a prova tanto da ameaça a que aduz, quanto de sua posse sobre a área em comento, haja vista, repito, a incidência do regramento dos feitos possessórios sobre a hipótese (artigo 560 e ss, e 568, do CPC).No caso em análise, entendo necessária a designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial, bem como os documentos que a instruem, não permitem, em um primeiro momento, compreensão segura acerca da controvérsia possessória alegada.3. Da ausência de procuração O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Nesse ínterim, se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC).Nesse sentido, verificada ausência de condições da ação e/ou dos pressupostos processuais para o regular deslinde da demanda, ao juiz cabe intimar a parte para emendar a petição inicial. Porém, diante da urgência do presente caso, haja vista o pedido liminar, a parte ficará a intimada para apresentar procuração devidamente assinada, atualizada e específica até a audiência de justificação. PELO EXPOSTO:1) Designo audiência de justificação prévia para o dia 25/04/2025 (sexta-feira), às 15:00, nos termos do artigo 562, 2ª parte, do Código Processual Civil.Intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência, podendo apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas da parte autora, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, das testemunhas da requerida que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.Intime-se a parte autora para que traga as testemunhas arroladas na inicial, independentemente de intimação.O prazo para contestar o pedido, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, nos termos do § único do artigo 564, do Código Processual Civil.2) Fica a parte autora intimada e ciente de que deverá apresentar procuração devidamente assinada, atualizada e específica até a audiência de justificação.Promova, a Secretaria, com a inclusão, no sistema, do sinalizador “Tutela de Urgência”.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta