Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 0387372-10.2016.8.09.0168Recorrentes(s): ESTADO DE GOIÁSRecorrido(s): GLOBO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME- SENTENÇA - Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS. Devidamente intimado para dar andamento no feito, o ESTADO DE GOIÁS manteve-se inerte.É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que, mesmo intimado para dar andamento ao processo de execução fiscal, sob pena de extinção por abandono, o exequente manteve-se inerte.A respeito, segue entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUISITOS VERIFICADOS. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Não merece ser conhecido o apelo, em razão do vício processual de ausência de dialeticidade, na parte em que o Município não ataca especificamente os fundamentos da sentença fustigada que dão sustentação às razões de decidir 2. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, §1º do CPC. 3. Para fins de extinção do feito por abandono pelo autor é desnecessário o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, como na hipótese dos autos. 4. A execução fiscal pode ser extinta sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, se a parte exequente for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias e quedar-se inerte, perfectibilizando-se este ato em relação à Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme disposto no artigo 485, §1º c/c artigo 183, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 5. No caso de execução fiscal não embargada, é desnecessário o requerimento do executado para extinguir o feito por abandono, podendo serdecretado de ofício, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, §1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5270213-50.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Resta patente, pois, o descaso da parte autora com relação ao prosseguimento do feito, tendo deixado o mesmo paralisado, sem qualquer manifestação pertinente, por mais de 30 (trinta) dias. Assim, tendo em vista que ocorreu a devida intimação do exequente e este nada alegou, permanecendo inerte, impositiva a extinção do feito por abandono da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.AGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito