Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6088033-87.2024.8.09.0132.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"425183"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalPolo ativo: Walison De Souza GarciasPolo passivo: Banco Bradesco S.a.DECISÃOTrata-se de ação declaratória de nulidade c/c cancelamento de leilão ajuizada por WALISON DE SOUZA GARCIAS em face de BANCO BRADESCO partes devidamente qualificadas.No evento nº 17, determinou intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Intimada, a parte autora não pagou as custas iniciais no prazo legal, conforme evento certidão do evento nº 19.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Prevê o art. 290, Caput, do Código de Processo Civil, que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, não havendo necessidade de intimação pessoal para tal desideratum.Cediço é que a determinação elencada no artigo 290 do CPC trata de condição de procedibilidade – o recolhimento das custas é condição de procedibilidade indispensável à propositura da ação – resultando do não recolhimento das custas o cancelamento da distribuição. Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as respectivas custas, sendo assim, entendo extrapolado o prazo previsto no artigo alhures, sendo medida de rigor o seu cancelamento.Ante o exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
06/05/2025, 00:00